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2 outubro 2003
Decisão revertida
Réu reincidente em crime hediondo consegue liberdade condicional
A Lei nº 8.072/90 determina que a liberdade condicional não deve ser concebida a um condenado que é reincidente em crime hediondo. No entanto, para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, delitos cometidos antes da vigência da lei não servem para a configuração da reincidência específica em crime hediondo.
Com base nesse entendimento, o STJ discordou da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e concedeu habeas corpus a réu reincidente em crime hediondo.
De acordo com o processo, Luiz Carlos dos Santos foi condenado, em 1989, a 29 anos e 11 meses de prisão pela prática de rapto, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio. Quatro anos depois foi condenado a cumprir 6 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes.
O paciente conseguiu do juiz de primeira instância o livramento condicional. Mas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso do Ministério Público e negou a condicional por ser o réu reincidente em crime hediondo. Segundo a corte estadual, não importa se a primeira condenação com trânsito em julgado tenha acontecido antes da Lei nº8.072/90, não havendo dessa forma de "se falar em retroatividade da lei mais gravosa, porque a reincidência específica se caracteriza no momento do segundo crime, quando então, torna-se necessária estar em vigor a aludida lei, que a define".
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ a fim de conseguir o habeas corpus do réu. Alegou constrangimento ilegal. De acordo com a defesa, os delitos praticados não são da mesma espécie e o segundo deles foi praticado antes da vigência da Lei nº 8.072/90. Por ter esse mesmo entendimento, a Subprocuradoria-Geral opinou pela concessão da ordem.
Valendo-se de precedentes deste tribunal, o ministro relator do processo, Paulo Medina, concedeu o habeas corpus para garantir ao paciente o direito a condicional. O ministro considerou o entendimento do TJ-RJ equivocado e contrário à melhor doutrina. "Na espécie, o paciente praticou delitos de espécies distintas, sendo a primeira condenação anterior à vigência da Lei nº 8.072/90, razão por que não há de se falar em reincidência específica". (STJ)
Processo: HC 28.808
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Me nego a tecer algum comentário sobre essa out...
Tal decisão de concessão de HC vai de encontro ...
Certamente esta pessoa, com um "curriculum" des...
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