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2 outubro 2003

Decisão revertida

Réu reincidente em crime hediondo consegue liberdade condicional

A Lei nº 8.072/90 determina que a liberdade condicional não deve ser concebida a um condenado que é reincidente em crime hediondo. No entanto, para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, delitos cometidos antes da vigência da lei não servem para a configuração da reincidência específica em crime hediondo.

Com base nesse entendimento, o STJ discordou da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e concedeu habeas corpus a réu reincidente em crime hediondo.

De acordo com o processo, Luiz Carlos dos Santos foi condenado, em 1989, a 29 anos e 11 meses de prisão pela prática de rapto, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio. Quatro anos depois foi condenado a cumprir 6 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes.

O paciente conseguiu do juiz de primeira instância o livramento condicional. Mas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso do Ministério Público e negou a condicional por ser o réu reincidente em crime hediondo. Segundo a corte estadual, não importa se a primeira condenação com trânsito em julgado tenha acontecido antes da Lei nº8.072/90, não havendo dessa forma de "se falar em retroatividade da lei mais gravosa, porque a reincidência específica se caracteriza no momento do segundo crime, quando então, torna-se necessária estar em vigor a aludida lei, que a define".

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ a fim de conseguir o habeas corpus do réu. Alegou constrangimento ilegal. De acordo com a defesa, os delitos praticados não são da mesma espécie e o segundo deles foi praticado antes da vigência da Lei nº 8.072/90. Por ter esse mesmo entendimento, a Subprocuradoria-Geral opinou pela concessão da ordem.

Valendo-se de precedentes deste tribunal, o ministro relator do processo, Paulo Medina, concedeu o habeas corpus para garantir ao paciente o direito a condicional. O ministro considerou o entendimento do TJ-RJ equivocado e contrário à melhor doutrina. "Na espécie, o paciente praticou delitos de espécies distintas, sendo a primeira condenação anterior à vigência da Lei nº 8.072/90, razão por que não há de se falar em reincidência específica". (STJ)

Processo: HC 28.808

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

20/06/2007 16:07 Rui (Consultor)
Me nego a tecer algum comentário sobre essa out...
Me nego a tecer algum comentário sobre essa outra bestialidade cometida pelos doutos Julgadores. Meu mestre Lobão Perdoe-os eles não sabem o que fazem ! Amém aproveite e dê um abraço bem apertado em Jesus, ele deve estar bem triste com o Brazilzinho. ( com z e minúsculo como nossos doutos julgadores )
5/10/2003 14:06 Lucas (Estudante de Direito)
Tal decisão de concessão de HC vai de encontro ...
Tal decisão de concessão de HC vai de encontro à uma das funções precípuas do Direito, a manutenção de condições mínimas de segurança para a sociedade. Ao permitir que pessoas desse quilate permaneçam no convívio social, concede-se uma carta de autorização para todos aqueles que ameaçam às pessoas honestas: ladrões, estupradores, assassinos, etc. Será que o aspecto meramente técnico da questão deve ser priorizado em detrimento da real eficácia do Direito?
3/10/2003 12:06 Marcelo Junger de Freitas ()
Certamente esta pessoa, com um "curriculum" des...
Certamente esta pessoa, com um "curriculum" desse, merece viver em sociedade. Com todo respeito, só falta levá-lo para casa. Quem permitiu esta barbaridade deve ficar com ele. É tão bonzinho, coitado... Realmente são poucos os crimes que ele cometeu: prática de rapto, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor, homicídio e tráfico de entorpecentes. Vamos esperar para ver se ele em uma próxima vez consegue ser reincidente. Só espero que não seja com alguém de minha família.

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