Pleno do Supremo discute exigência de depósito prévio

6/10/2003 07:31Lucio Claudio Graziadio ()A decisão anterior do STF, em contexto supostam...
A decisão anterior do STF, em contexto supostamente similar, merece severo reparo, pois o foi quanto a multa trabalhista. Espera-se, com efeito, que, agora, de fato, se estabeleça um paradigma constitucionalmente válido, uma vez que o depósito recursal, e, sede de processo administrativo-fiscal, na prática, não só tende a obstar a via de recurso administrativo, como, igualmente, representa uma indevida antecipação do crédito tributário controverso, ainda sob discussão.
3/10/2003 19:27Erick Siebel Conti (Servidor)Primeiro paga. Depois discute. Assim tem sido a...
Primeiro paga. Depois discute. Assim tem sido a prática no Brasil, desde recursos administrativos a multas aplicadas no trânsito. Presunção de legitimidade é uma coisa, confisco descarado é outra. Pena que essa não-obrigatoriedade dos 30%, se passar (e espero que passe), só irá beneficiar aos grandes devedores do INSS, até que o cidadão pretenda, por analogia, buscar esse seu direito em assuntos outros.
3/10/2003 15:57Ademir Basso ()Na realidade uma impugnação administrativa é ju...
Na realidade uma impugnação administrativa é julgada por pessoas ligadas a própria pessoa que efetuou as autuaçoes fiscais, portanto, necessitam de um recurso imparcial para serem válidas; Me parce claro o cerceamento de defesa proposta quanto ao valor de 30% nos recursos administrativos. Aliás, a alegação de que o contribuinte vai ter dinheiro ou não para pagar tais valores nos parece um tanto absurda, pois, nos é negado insistentemente arrestos de bens e outras medidas cautelares para pessoas que comprovadamente estão lapidando seu patrimônio para satisfazer nosso crédito mediante a alegação de cerceamento de defesa.
3/10/2003 07:30José Luís Mossmann Filho ()Espero que os novos Ministros da Suprema Corte ...
Espero que os novos Ministros da Suprema Corte garantam os princípios insertos na Constituição Republicana, especialmente, o devido processo legal, ampla defesa, uma vez que o depósito recursal tolhe o contribuinte em seu mais amplo direito de defesa. José Luís Mossmann Filho - Advogago

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