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2 outubro 2003

Recurso administrativo

STF discute exigência de depósito para admitir recurso administrativo

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quinta-feira (2/10), o julgamento conjunto dos recursos extraordinários que questionam a exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito para admissibilidade de recurso administrativo.

A defesa do INSS, autarquia autora dos recursos, em sustentação oral, citou decisões do STF sobre o assunto, na quais a Corte entendeu não haver ofensa a dispositivos constitucionais pela exigência do deposito prévio para seguimento do recurso administrativo. Ainda de acordo com a defesa, o que leva a questão novamente ao Plenário do STF é "a nova composição do tribunal", e isso "por si só não pode jogar por terra uma jurisprudência que já está assentada há oito anos nesta Casa".

Ao proferir seu voto, o ministro relator, Marco Aurélio, sustentou que "o depósito é uma espécie de garantia ou caução que cerceia de forma incontestável o direito de recorrer e obter a suspensão de exigibilidade do crédito", ou seja, a exigência do depósito prévio poderia inviabilizar o recurso administrativo, uma vez que não há garantias de o infrator ter meios suficientes para efetuar o pagamento.

Ainda, de acordo com o relator, o "pressuposto específico" da matéria "é o mau trato à Carta". No caso, seria uma ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º, da CF). Assim, não deu provimento ao recurso. Em seguida, o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento. (STF)

REs 389.383 e 390.513

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

6/10/2003 07:31 Lucio Claudio Graziadio ()
A decisão anterior do STF, em contexto supostam...
A decisão anterior do STF, em contexto supostamente similar, merece severo reparo, pois o foi quanto a multa trabalhista. Espera-se, com efeito, que, agora, de fato, se estabeleça um paradigma constitucionalmente válido, uma vez que o depósito recursal, e, sede de processo administrativo-fiscal, na prática, não só tende a obstar a via de recurso administrativo, como, igualmente, representa uma indevida antecipação do crédito tributário controverso, ainda sob discussão.
3/10/2003 19:27 Erick Siebel Conti (Servidor)
Primeiro paga. Depois discute. Assim tem sido a...
Primeiro paga. Depois discute. Assim tem sido a prática no Brasil, desde recursos administrativos a multas aplicadas no trânsito. Presunção de legitimidade é uma coisa, confisco descarado é outra. Pena que essa não-obrigatoriedade dos 30%, se passar (e espero que passe), só irá beneficiar aos grandes devedores do INSS, até que o cidadão pretenda, por analogia, buscar esse seu direito em assuntos outros.
3/10/2003 15:57 Ademir Basso ()
Na realidade uma impugnação administrativa é ju...
Na realidade uma impugnação administrativa é julgada por pessoas ligadas a própria pessoa que efetuou as autuaçoes fiscais, portanto, necessitam de um recurso imparcial para serem válidas; Me parce claro o cerceamento de defesa proposta quanto ao valor de 30% nos recursos administrativos. Aliás, a alegação de que o contribuinte vai ter dinheiro ou não para pagar tais valores nos parece um tanto absurda, pois, nos é negado insistentemente arrestos de bens e outras medidas cautelares para pessoas que comprovadamente estão lapidando seu patrimônio para satisfazer nosso crédito mediante a alegação de cerceamento de defesa.

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