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1 outubro 2003
Ponto final
Súmula que reajustava benefícios pelo IGP-DI é cancelada.
Está cancelada a súmula nº 3, que reconhecia o reajuste dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O Supremo Tribunal Federal, na semana passada, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo INSS no qual se contestava a aplicação do IGP-DI no reajuste do valor dos benefícios previdenciários no período mencionado. O recurso havia sido proposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que havia beneficiado o segurado Antonio Salomão dos Santos.
Devido a decisão do STF, a Turma entendeu que a súmula nº 3 deveria ser cancelada. Para dar novo entendimento à matéria, aprovou a proposta de súmula nº 8, de acordo com a qual os benefícios de prestação continuada não serão corrigidos pelo IGP-DI.
A Turma de Uniformização, que funciona no Conselho da Justiça Federal, é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler e composta por 10 juízes federais membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo 2 de cada Região da Justiça Federal. (CJF)
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2003
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