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1 outubro 2003
Efeito revolução
STF estende efeito vinculante a novo tipo de matéria
O Supremo Tribunal Federal deu efeito vinculante a um novo tipo de matéria, nesta quarta-feira (1º/10). O caso se deu no julgamento de uma Reclamação (1.987) apresentada pelo governo do Distrito Federal contra o Tribunal Regional do Trabalho.
Anteriormente, o STF já havia determinado a inviabilidade do seqüestro de quantias do poder público por falta de pagamento de precatórios em uma situação específica. No caso concreto apresentado desta vez, os ministros do Supremo ainda não se haviam manifestado.
A maioria dos ministros, contudo, entendeu que a eficácia da decisão deveria ser alargada e a inconstitucionalidade estendida à segunda situação. Ou seja, adotou-se o raciocínio de que o efeito vinculante abrange os fundamentos determinantes do caso e não apenas a parte dispositiva. E a Reclamação foi deferida.
Ou seja: a decisão do TRT não tinha como fundamento a decisão antes derrubada pelo TST e pelo STF. Em principio, não caberia sequer a reclamação -- o que faz da decisão um fato histórico. Ela amplia os poderes do Supremo e favorece a economia processual.
Nos últimos meses, o STF já deu efeito vinculante às decisões adotadas em ações diretas de inconstitucionalidade e em suas liminares e iniciou debate que pode dar o mesmo poder às decisões adotadas no bojo de arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Na interpretação do ministro Gilmar Mendes, arquiteto das principais iniciativas na direção do controle concentrado, essa vereda "encerra o ciclo do controle abstrato, ou seja, a que dá efeito vinculante às diferentes situações que envolvem as ações declaratórias de constitucionalidade e diretas de inconstitucionalidade".
O caso concreto
Na ação apresentada pelo governador Joaquim Roriz, ele alegou desrespeito à decisão tomada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1.662), ao determinar o seqüestro de R$ 21 mil para o pagamento de Precatório trabalhista contra a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal.
No julgamento da Adin, o Tribunal havia suspendido a eficácia de dispositivos da Instrução Normativa 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho. Os dispositivos (itens III e XII) equiparavam à hipótese de preterição do direito de precedência dos precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a não inclusão do débito no orçamento do devedor e a de pagamento realizado fora do prazo ou a menor, para permitir o seqüestro de verbas públicas para a quitação de Precatórios.
Ao apreciar a admissibilidade da Reclamação 1987, o ministro Sepúlveda Pertence defendeu o "limite intransponível da força erga omnes e da eficácia vinculante" e não conheceu da reclamação, por não ter a decisão recorrida descumprido decisão do STF. A divergência foi acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.
O ministro Marco Aurélio, ao não conhecer da Reclamação 1987, ressaltou que a decisão do Supremo será observada pelos cidadãos e, em maior amplitude, pelas autoridades constituídas. "Há mais. Na hipótese, o fator cronológico é contrário à admissibilidade, como ressaltado pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque, na ADI 1662, cujo acórdão se diz descumprido, o Supremo Tribunal Federal fulminou o ato de 1997 e a base normativa da Justiça do Trabalho é um diploma posterior, é a EC nº 30/00", completou o ministro.
No seu voto, o relator da Reclamação, ministro Maurício Corrêa, destacou que o Tribunal, ao julgar o mérito da ADI 1662 entendeu que o saque forçado de verbas públicas somente é autorizado pela Constituição Federal no caso de preterição do direito de precedência do credor. "Assim, qualquer ato, administrativo ou judicial, que determine o seqüestro de verbas públicas em desacordo com a Constituição revela-se contrário ao julgado e desafia a autoridade da decisão tomada na Ação Direta em referência", afirmou Corrêa.
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2003
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