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25 novembro 2003
'Bote em falso'
Anaconda: Norma Cunha alega que denúncia não indica fatos concretos.
Não há fatos concretos que indiquem que a auditora fiscal aposentada Norma Cunha faça parte da suposta quadrilha investigada na Operação Anaconda. Essa é tese apresentada pelo advogado Paulo Esteves na defesa preliminar da ex-mulher do juiz João Carlos da Rocha Mattos, acusada de formação de quadrilha.
Segundo ele, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal é "omissa quanto aos fatos ditos criminosos, deixando de informar precisamente quando, como e onde ocorreram, impossibilitando a defesa de ofertar sua peça técnica." Esteves argumenta, ainda, que o MPF só apontou contato de Norma com o ex-marido e com o agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez -- o crime de formação de quadrilha pressupõe associação entre pelo menos quatro pessoas.
O advogado sustenta que "forçar o entendimento de que todos os fatos descritos na denúncia [apresentada pelo MPF] foram praticados por todos os acusados em consenso é absurdo, principalmente porque a própria denúncia separa a pretensa atuação ilícita de cada acusado, de forma a deixar claro que nenhum deles atuou associado com a peticionaria [Norma]."
Segundo Esteves, não há nada que indique que Norma "tinha a vontade consciente de se associar com outras pessoas (pelo menos três) para o fim de cometer crimes, o que implica na rejeição da denúncia".
O advogado pede que Caio, filho de Norma, continue aos cuidados da cunhada dela e de seu marido, em referência a sugestões de que ela e o menino deveriam ser incluídos "em programas de proteção".
Esteves requer, ainda, que seja revogada a prisão preventiva de Norma, porque "não é plausível" que ela continue no cárcere sem ter sido condenada ou a denúncia recebida. Argumenta também que o devido processo legal e o contraditório não foram respeitados, que as provas utilizadas são ilícitas e que "as partes envolvidas não foram chamadas para identificar ou concordar com a interpretação ou tradução daquilo que se contém nas gravações".
Leia a defesa de Norma Cunha:
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, DD. RELATORA DO FEITO Nº 2003.03.0048044-6 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO -- SÃO PAULO.
Acusada primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, a quem é imputado crime cuja pena mínima é de 1 ano (art. 288 do Código Penal). Hipótese onde a acusada beneficia-se do disposto na Lei 10.259/2001 que institui os Juizados Especiais Criminais na alçada Federal -- Cabimento da transação penal ou da suspensão condicional do processo -- Eventual ação penal onde, mesmo em caso de condenação, a acusada não será levada ao cárcere, sujeitando-se à suspensão condicional da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Sidnei Agostinho Beneti -- "Todo o sistema das prisões provisórias, na Alemanha e no Brasil, observa o chamado princípio da proporcionalidade, pelo qual a prisão preventiva não pode ser imposta caso não exista adequação da grave restrição da liberdade à infração penal e à pena prevista. Desse princípio resulta a inadmissibilidade da prisão preventiva relativamente a pequenas infrações, para as quais não seja prevista pena privativa de liberdade." (RT 669/271)
"Art. 5º, LXVI- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."
Ministro Vicente Cernicchiaro -- "a liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança" (RT 745/510).
NORMA REGINA EMILIO CUNHA, já qualificada, nos autos do expediente em epígrafe, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, vem, nos termos dos arts. 514 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE
Inexistência de fundamentos legais para manutenção da prisão
A acusada está submetida a indevido constrangimento ilegal.
É primária, bons antecedentes, possui família estruturada, domicílio e residência certos, com vida voltada para o trabalho.
Se verdadeira a imputação da denúncia, o ilícito, contemplado com pena de um a três anos de reclusão, ao final permitirá, frente ao caso concreto, ser aplicada pena que não ultrapassará o mínimo legal (um ano), sujeitando-a às disposições da Lei 10.259/01 (combinada com a Lei 9.099/95) que lhe garantem a transação penal ou mesmo a suspensão condicional do processo.
No caso concreto, na pior das hipóteses, sempre haveria a aplicação de suspensão condicional da pena, ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (arts. 44 e 77, parágrafo 2º do Código Penal).
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2003
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