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24 novembro 2003

Prazo marcado

Juro de mora deve ser calculado até estar disponível para exeqüente

Os juros de mora, mesmo quando forem depositados em juízo, devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente.

Essa é uma das determinações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), como consta no último informe jurisprudencial da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (Acat).

Leia o Informe Jurisprudencial da Acat nº 18:

Enunciados do TRT da 6ª Região:

ENUNCIADO Nº 1

SUCESSÃO TRABALHISTA - ALIENAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PROER - PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - CARACTERIZAÇÃO (REQUISITOS) - Nas alienações de estabelecimentos bancários decorrentes da execução do PROER - Programa de Apoio à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema financeiro, caracteriza-se sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho) mesmo nas hipóteses em que o bancário não tenha prestado trabalho ao sucessor, sendo, outrossim, irrelevante a tal configuração o fato de a instituição sucedida não ter sido extinta, ou seja, de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial.

Resolução Administrativa TRT 08/2000 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/07/2000

ENUNCIADO Nº 2

BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS À DATA DA ADMISSÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Resolução Administrativa TRT 08/2000 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/07/2000

ENUNCIADO Nº 3

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS - NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949".

Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões do Pleno, 13 de julho de 2000.

ANA MARIA SCHULER GOMES

Juíza Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no exercício da Presidência

Resolução Administrativa TRT 08/2000 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/07/2000

ENUNCIADO Nº 4

JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente.

Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região.

(Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno)

Resolução Administrativa TRT 04/2001 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/06/2001

ENUNCIADO Nº 5

(Cancelado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT - 003/2003 DOE/PE: 25.02.03)

CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de espécie de tributo cuja exigência depende de previsão legal, e havendo os artigos 702, inciso I, alínea "g", e 789, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho sido revogados pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 - conforme proclamado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 116.208-2, de que foi relator o Eminente Ministro Moreira Alves -, não há possibilidade de o magistrado trabalhista, em julgamento de ação de embargos de terceiro, condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais.

Publique-se.

Recife, 19 de dezembro de 2001.

ANA MARIA SCHULER GOMES

Juíza Presidente do TRT da 6a. Região.

Resolução Administrativa TRT 19/2001 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/12/2001

ENUNCIADO Nº 6

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PRESCRIÇÃO - Durante a vigência do contrato de trabalho e até dois anos após a sua extinção, é trintenária a prescrição do direito de reclamar a efetivação dos depósitos do FGTS, relativamente às parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado.

RESOL. ADMINISTRATIVA TRT - 004/2003 (DOE/PE de 13,14 e 15.03.2003

ENUNCIADO Nº 7

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas.

RESOL. ADMINISTRATIVA TRT - 004/2003 (DOE/PE de 13,14 e 15.03.2003

ENUNCIADO Nº 8

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS - Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras.

RESOL. ADMINISTRATIVA TRT - 004/2003 (DOE/PE de 13,14 e 15.03.2003

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2003

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