Associação questiona no Supremo monopólio dos Correios

4/02/2004 10:56Bruno Faria ()Caros Colegas, Mesmo a CF/88 não tendo elenc...
Caros Colegas, Mesmo a CF/88 não tendo elencado o serviço postal como monopólio da União, não significa dizer que não se trate de atividade de execução estatal exclusiva, possibilitando a CF/88, através de lei ordinária a declaração de atividade como monopólio estatal, conforme depreende o parágrafo único do artigo 170 da CF/88 A própria CF/88 realmente não é expressamente clara , pois no próprio artigo 21, inciso X, a mesma diz em manter o serviço postal, manter pode ser entendido como alega a Abraed, que a União tem o dever de manter o mínimo e não a exclusividade. O grande conflito está realmente no verbo "manter"utilizado pelo legislador no referido artigo, que abaixo também cita a lei 6.538/78. Então pode se afirmar que ao contrário do que alega a Abraed e as empresas terceiras, embora genéricamente a CF/88, não deixa de citar a lei 6.538/78. Nem é preciso falar na qualidade dos serviços da ECT, porém há que se ressaltar que os serviços oferecidos no caso de empresas são bem superiores aos de uma empresa prestadora de serviços terceira.
26/11/2003 09:23Rui Manoel Martins Monteiro ()São reconhecidas a competência da ECT e os seus...
São reconhecidas a competência da ECT e os seus rígidos padrões de qualidade, na entrega de correspondências/encomendas em todo o território nacional. Repito/destaco: em todo o território nacional. Trabalhar em nichos de mercado (apenas dentro de uma cidade ou entre localidades com grande intercâmbio), onde há um fluxo grande e contínuo de correspondências, é como "pescar num aquário". O risco do negócio é mínimo, bem como o investimento na sua estrutura. Como usuário, tenho de me preocupar com a possibilidade de uma dessas empresas de distribuição se negar a receber uma eventual carta minha, daqui de Londrina/PR para Campanha/MG - por exemplo-, alegando que não tem estrutura de entrega naquela pequena e simpática localidade mineira. A quem reclamaria, nessa hipótese? À ANACARTA - Agência Nacional de Cartas? A alegação de prejuízos sociais (desemprego), por parte das empresas de distribuição, valeria também para a ECT, que é uma das maiores empregadoras do país (senão a maior). Para ela atuar em todo o país, suportando o ônus de levar minhas cartas para Campanha/MG, para Tefé/AM, para Chuí/RS etc, com prejuízo, que trabalhe, sim, com monopólio nas localidades "filé", onde se limitam as empresas de distribuição.
25/11/2003 12:15Apoja (Procurador da Fazenda Nacional)Caros Leitores do Consultor Jurídico, Esque...
Caros Leitores do Consultor Jurídico, Esquece-se a ABRAED, que o monopólio não precisa estar expressamente consignado na Carta Maior, ex vi do que dispõe o parágrafo único do artigo 170: "É assegurado a todos o lívre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. Assim, o monopólio postal está previsto na lei 6538/78, o que harmoniza-se perfeitamente com o parágrafo único do artigo 170 da CF, entendimento, aliás, syfragado pelo Tribunal Regional Federal da 1 Região. Espera-se, destarte, que o Guardião Constitucional tenha muita serenidade ao apreciar a ADPF, extirpando de vez a "Privataria", que procura incessantemente novos mercados com o fim de retirar da sociedade brasileira os parcos recursos de que dispõe. Marcelo Apoja - advogado, Porto Alegre - RS.
25/11/2003 10:32Renato de Lima Junior ()Discordo do Dr. Anésio. Um dos inúmeros brindes...
Discordo do Dr. Anésio. Um dos inúmeros brindes que em vida recebemos do saudoso Roberto Campos foi a observação, acerca dos monopólios, assim resumida: "quem tem não merece, e quem merece não precisa". Se a lei que deu o monopólio aos Correios não foi recepcionada, então não há o monopólio, pois em um Estado de Direito como nosso, só a CF pode instituir monopólios. No entanto, não deve a ECT temer a perda da exclusividade, pois ela já adquiriu a confiança da população brasileira, por conta dos excelentes serviços prestados, desde muito tempo.
24/11/2003 21:40Paulo TRevisani (Advogado Assalariado - Internet e Tecnologia)Caro Ministro. Analise com muito carinho o p...
Caro Ministro. Analise com muito carinho o pedido, embora esdruxulo! Afinal a prestação jurisdicional deve acontecer. Sei que é possivel até mesmo a extinção do pedido com julgamento do mérito. Um serviço que funciona tão bem, com preços módicos e eficiencia não deve ser entregue à empresas a exemplos das empresas de telefonias. Nada funciona no setor, nem mesmo as ANAs, ANATEL, ANEEL, ANP, ETC. (empresas criadas para fiscalizar). Pior, se acontecer o que o setor pretende passarão a ditar o preço dos serviços e a cartelização é invitável. Afinal, A ECT é a empresa publica que deve ser paradigma de todas as outras. Não vamos deixar que esta fruta seja mistura da com as demais já em estado de decomposição.

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