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24 novembro 2003
Restrição contestada
AMB questiona proibição de juízes se ausentarem das comarcas no PA
A Associação dos Magistrados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará que proibiu os juízes de Direito do interior do estado de se ausentarem de suas comarcas por qualquer motivo.
A decisão (Provimento nº 1/03) dispõe que juízes só podem se afastar quando estiverem de férias ou em licenças concedidas pela Presidência do Tribunal, sob pena de ter seus salários descontados. Determina, ainda, que nos casos de licença por motivo urgente de doença, a Presidência do Tribunal e a Corregedoria de Justiça devem ser comunicadas por fax, no prazo de 48 horas, com o pedido de licença instruído com atestado médico.
A AMB sustenta que os dispositivos violam a Constituição Federal por tratar de matéria cuja competência está reservada ao Estatuto da Magistratura; contrariam as prerrogativas funcionais asseguradas aos magistrados; ofendem o direito de ir e vir e prevêem, de forma desproporcional, a perda de subsídio.
A primeira inconstitucionalidade, diz a AMB, afronta o artigo 93, caput, e inciso VII da Constituição que prevêem que as prerrogativas e deveres dos magistrados devem ser disciplinados em estatuto próprio. Na questão da residência do juiz na comarca, o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), argumenta a associação, limita-se a disciplinar que o magistrado deve residir na sede da comarca, não proibindo que ele se ausente, nem condiciona a ausência a nenhuma autorização ou requisito.
A AMB cita ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende ser formalmente inconstitucional a previsão normativa que condicionava a ausência do magistrado na comarca à prévia autorização dos órgãos superiores do Tribunal (ADI´s 2580, 1422 e MS 20911). No caso, argumenta, "a inconstitucionalidade é muito mais grave, já que os magistrados foram simplesmente proibidos de se ausentar da comarca, por qualquer motivo, sob pena de perderem os seus subsídios".
No caso da urgência médica, a entidade afirma que os magistrados do Pará "sequer poderão mais ser acometidos de um mal estar súbito ou de uma moléstia mais grave pois, em qualquer situação, precisarão estar em condições que lhes permitam avisar à presidência sobre uma eventual ausência e também para requerer o pedido de licença em 48 horas".
Além disso, ressalta, os dispositivos também violam os direitos fundamentais dos magistrados relacionados à dignidade da pessoa humana e à liberdade de ir e vir, "tornando-os prisioneiros nas comarcas em que residem". (STF)
ADI 3.053
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Realmente pode ser até um exagero o Provimento ...
a hermenutica nos ensina que preceitos restriti...
Não faz nenhum sentido a ADI proposta pela AMB....
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/12/2003.