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22 novembro 2003
MP dos transgênicos
MP dos transgênicos beneficia apenas Estados Unidos
O Brasil começou a discutir a temática envolvendo os alimentos transgênicos em 1995, quando entrou em vigor a Lei de Biossegurança, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Naquela oportunidade, o então presidente vetou os artigos da Lei que previam a criação de um órgão responsável pela avaliação dos transgênicos e por emitir pareceres recomendando ou não sua liberação no país. Um ano depois, entretanto, através de um decreto, criou no Ministério da Ciência e Tecnologia a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Destarte a visão do pesquisador do Departamento de Alimentos e Nutrição da USP Flávio Finardi Filho, onde considera a lei de biossegurança em tramitação no Congresso tão ou mais completa que a de outros países, mas acredita que o excesso de rigor possa comprometer o avanço das pesquisas no Brasil. O governo não tem condições de implementar as normas de fiscalização e controle propostas, e será impossível conciliar, através da lei, interesses tão antagônicos quanto o de ruralistas e ambientalistas.
Destarte que desde a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, já autorizou centenas de experimentos com espécies transgênicas no meio ambiente, além de ter permitido, em 1998, a produção e comercialização da soja modificada Roundup Ready da Monsanto, uma semente resistente ao herbicida da própria empresa. A comercialização das sementes Roundup Ready foi suspensa em primeira e segunda instâncias por uma liminar decorrente de Ação Cautelar impetrada por duas das ONGs que compõem a Campanha "Por um Brasil Livre de Transgênicos": o Instituto de Defesa do Consumidor e a Associação Civil Greenpeace. O juiz considerou que, antes da liberação comercial, seria necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente, conforme prevê a Constituição Federal no artigo 225.
Logo em seguida à Ação Cautelar que barrava a comercialização da soja Roundup Ready, as duas ONGs impetraram uma Ação Civil Pública que tentava barrar todas as liberações comerciais envolvendo produtos transgênicos no Brasil. Em julgamento ocorrido em primeira instância, em 1998, as ONGs obtiveram vitória, com a exigência do juiz de que qualquer liberação de transgênicos no Brasil precisa ser precedida de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, avaliação de riscos à saúde humana e rotulagem plena dos produtos contendo transgênicos e derivados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, o Tribunal Regional Federal, que julga a segunda instância do processo, já declarou um dos três votos a favor da comercialização das sementes geneticamente modificadas. Em um pronunciamento que levou mais de oito horas, a juíza relatora Selene Maria de Almeida afirmou que a CTNBio, quando liberou o plantio e a comercialização da soja transgênica, baseou-se em estudos que provaram que o produto não traz riscos à saúde. Entretanto, a discussão continua. No Estado do Paraná, o Governador Roberto Requião sancionou a lei estadual 14.162/2003 que proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados. E o Governo Federal criou a Medida Provisória 113, que veio em liberar a comercialização da soja transgênica até 30 de março de 2004.
SISTEMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR BRASILEIRO. A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, representando uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na ação protetora do direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, garante em seu art. 6º o direito à proteção, à saúde e à segurança, o direito à proteção dos interesses econômicos, o direito à reparação dos prejuízos, o direito à informação e à educação e o direito à representação.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionado aos direitos dos consumidores aprovados pela Resolução 39/248/85 Assembléia Geral das Nações Unidas. Nas Diretrizes para a proteção do consumidor, indica como direitos básicos em especial os itens: a) a proteção dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e sua segurança; b) a promoção e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores; c) o acesso dos consumidores a uma informação adequada que os permita fazer eleições bem fundadas conforme os desejos e necessidades de cada qual.
Neste sentido temos Carlos Alberto Bittar onde conclui: Assim, direitos fundamentais são assentados: normas de proteção à saúde, à segurança, à personalidade a ao patrimônio do consumidor são traçadas; mecanismos administrativos e judiciais de prevenção e de repressão a violações são enunciados de um verdadeiro sistema próprio de tutela jurídica aos interesses dos economicamente mais fracos.
Ao Estado coube, com a promulgação do Código Brasileiro de Defesa e Direitos do Consumidor, intervir nas relações de consumo, reduzindo o espaço para autonomia de vontade, impondo normas imperativas de maneira a restabelecer o equilíbrio e a igualdade de forças nas relações entre consumidores e fornecedores. Com a evolução do consumo, tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2003
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