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18 novembro 2003
Segunda chance
PEC prevê competência do MP para conduzir inquérito criminal
Os deputados federais Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sigmaringa Seixas (PT-DF) aderiram à cruzada do Ministério Público para que a instituição possa conduzir investigações na esfera criminal.
Eles apresentaram, na semana passada, a Proposta de Emenda Constitucional nº 197/2003, que altera o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal de forma a explicitar a atribuição investigatória do Ministério Público em matérias penais.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Nicolao Dino, aplaudiu a iniciativa. "Se para nós, do Ministério Público Federal, já não há dúvida quanto ao poder investigatório, essa proposta elimina de vez a controvérsia, deixando claro o que alguns ainda insistem em negar", afirmou.
Leia a íntegra da PEC:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº..............., DE.............
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal, que dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129 - ...........................................
..............................................................
VIII - promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, visa a permitir, de forma expressa, que o Ministério Público promova procedimentos investigatórios.
O tema diz respeito a uma das mais importantes atribuições dessa Instituição e de fundamental importância para a persecução penal: a investigação de infrações penais.
Vivemos tempos em que as tendências de criminalidade se definem por um acréscimo de condutas delituosas e por fenômenos de organização e internacionalização que sofisticaram o modus operandi dos criminosos obrigando os Estados a aperfeiçoarem as estruturas de resposta.
Acrescente-se a isso, as transformações operadas nas condições tecnológicas e culturais, com a velocidade imprimida à circulação da informação, à globalização do conhecimento e o reforço do papel reconhecido à opinião pública, constituindo uma nova realidade, para a qual são necessários diferentes instrumentos de diagnóstico e intervenção.
Por essa razão, a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e instituições como a Associação Internacional para o Direito Penal, têm aprovado princípios ou recomendações que apontam para a necessidade de as polícias realizarem a investigação criminal sob a direção de uma autoridade judiciária ou de um órgão encarregado do exercício da ação penal.
Ressalte-se que a investigação criminal inclui-se nas funções de defesa da legalidade e de garantia da segurança e dos direitos dos cidadãos, não aplicando-se à investigação criminal a discricionariedade que caracteriza, em geral, os poderes de polícia, realizando-se sempre de forma vinculada. Isto porque, a repressão criminal comporta riscos graves de erosão dos direitos individuais e exige, portanto, instrumentos processuais que não permitam que se converta em arbítrio.
Cumpre mencionar, também, que a Constituição Federal em seu art. 144, § 4º, atribui à Polícia Civil a apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar, ressalvada a competência da União. Entretanto, tal atribuição não se dá em caráter privativo, sendo esta a correta interpretação desse dispositivo.
A Constituição não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma Instituição, basta referir que em outro dispositivo (art. 58, § 3º) dá poderes a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação própria.
Nesse sentido, como titular do jus puniendi, nada deve impedir que o Ministério Público, além de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos, promova atos de investigação para a apuração de ilícitos penais.
Assim, a presente proposição tem suporte no reconhecimento de que nos tempos atuais, a soma de esforços no combate à criminalidade é imprescindível para vencê-la, e a circunstância de a Constituição expressamente prever esta competência atende à necessidade de fortalecimento do papel do Estado, ante o enfraquecimento gradual, mas inevitável, do controle social exercido pela família, pelos grupos e pelas instituições.
Sala das Sessões, de setembro 2003.
ANTONIO CARLOS BISCAIA
Deputado Federal - PT/RJ
SIGMARINGA SEIXAS
Deputado Federal - PT/DF
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não há dúvida de que o Dep. Sigmaringa é um dos...
Louvavel a iniciativa dos signatários da PEC. E...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/11/2003.