Notícias
18 novembro 2003
Bebê a bordo
Justiça manda companhia aérea indenizar bebê por dano moral
Bebês também podem sofrer danos morais. Esse é o entendimento da juíza Teresa de Andrade Castro Neves, da 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Ela julgou procedente o pedido de indenização feito em nome de um bebê de nove meses em ação contra a Companhia Aérea TAP. A quantia foi fixada em R$ 36 mil. Ainda cabe recurso.
De acordo com os autos, em janeiro de 1999, a advogada Chris Cuchiara Naslausky Mibielli e seus dois filhos -- uma menina de 16 anos e um menino de nove meses -- estavam de férias em Portugal. Na volta para o Rio de Janeiro, pegaram um vôo com escala em Lisboa. O vôo no trecho Lisboa-Rio estava previsto para sair às 21h35, mas decolou com cerca de três horas de atraso.
Chris, então, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais para a família. O bebê não foi incluído no pólo ativo, mas como é menor de idade, a advogada avaliou que poderia representá-lo. A Justiça de primeira instância concedeu indenização de 200 salários mínimos para cada uma. O bebê não foi beneficiado pela sentença. A empresa recorreu e o valor foi reduzido em segunda instância -- R$ 6 mil para cada uma.
A advogada, então, entrou com ação representando o filho. Argumentou que ele sofreu com a espera e que a empresa é obrigada a cumprir o contrato de transporte firmado com os passageiros.
A companhia aérea alegou que a criança "não tem discernimento necessário para saber se está prestes a embarcar ou não e muito menos pra sofrer dano moral." Argumentou, ainda, que "um neném de 9 (nove) meses não pode sentir-se inferior ou magoado por causa do atraso" e que "mesmo que fosse possível um bebê sofrer dano moral, um atraso de 3 horas não seria capaz de gerar este".
A juíza entendeu que um "bebê de nove meses tem percepção do exterior e muito mais energia que um adulto, sem contar na total falta de paciência, até porque esta é ensinada e não nata." Segundo ela, o fato de ter ficado retido no aeroporto "sem conforto, cercado de pessoas estranhas, assustado e incomodado por não poder ficar a vontade" configurou o dano moral. Os dispositivos usados para embasar a sentença são o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5° da Constituição.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Prezado Róberson, apreciei bastante a sua argum...
Ao encarararmos o pedido de indenização de form...
Prezado Róberson Concordo plenamente contigo a...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/11/2003.