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17 novembro 2003
Direito garantido
Sushiman demitido com Aids em SP deve ser indenizado
Um portador do vírus HIV -- despedido sem justa causa um mês após a confirmação da doença -- deve ser indenizado por danos morais e reintegrado ao emprego. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de segunda instância.
O sushiman, de 33 anos, trabalhava na empresa F.S. Vila Mariana Alimentos Ltda., de São Paulo, capital. A empresa foi acusada de despedida discriminatória e contesta a decisão judicial, muito embora já tenha reintegrado o empregado por força de tutela antecipada concedida pela Justiça do Trabalho.
A Turma não conheceu do recurso da empresa, ou seja, rejeitou-o por razões processuais sem chegar ao exame de mérito.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo que confirmou a ordem de reintegração expedida em primeira instância e arbitrou a indenização em valor correspondente a dez vezes o último salário pago ao empregado (10 X R$ 345,00). A F.S. Vila Mariana Alimentos Ltda. foi condenada a pagar salários desde o afastamento do empregado até a reintegração, inclusive férias com abono e 13º salário. Relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira, refutou o argumento da empresa de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar pedidos de indenização por danos morais decorrentes de relações de emprego. "Irrelevante que se trate de matéria de Direito Civil, pois o que estabelece a competência, no caso, é o nexo de causalidade entre a lesão perpetrada e a relação empregatícia", afirmou.
A empresa negou que a dispensa tenha ocorrido por discriminação, mas não se "recorda" de que tenha sido avisada da doença. Alega que a demissão do sushiman teria se dado devido a desentendimentos com outros empregados. O argumento foi rechaçado pelas instâncias ordinárias pois, se houvesse motivo para a ruptura do contrato de trabalho, como insinua a empresa, este jamais teria sido extinto sem justa causa. Outro argumento utilizado pela defesa foi o de que ainda não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia de emprego ao portador do vírus da Aids. Por fim, a defesa pediu que a indenização fosse reduzida para um salário, salientando que a indenização por dano moral (R$ 3.450,00) "não pode se converter em enriquecimento sem causa da vítima".
Na condenação, pesou contra a empresa o fato de esta não ter sabido informar se o empregado apresentou ou não atestado médico. O curto espaço de tempo entre a confirmação da moléstia (28 de dezembro de 1998) e a dispensa (1º de fevereiro de 1999) bastou para que o TRT de São Paulo concluísse pela ocorrência de dispensa discriminatória, após afirmar que "esta acarretou sérios danos ao empregado, que já se encontrava física e mentalmente abalado pela terrível moléstia adquirida". Embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, a Justiça do Trabalho paulista aplicou ao caso os princípios gerais contidos na Lei 9.029/95, que protege os trabalhadores contra práticas discriminatórias que impeçam a manutenção da relação de emprego.
No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que, como na Lei 9.029/95 não há referência específica ao portador do vírus HIV, "o TRT-SP teria violado o princípio constitucional da separação dos Poderes, porque ao Poder Judiciário não compete legislar". Segundo o relator, na ausência de normas legais, o juiz não pode se eximir de julgar. O juiz André Luís lembrou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer o direito à reintegração ao empregado soropositivo, dispensado em razão da moléstia. (TST)
RR 10926/2002
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2003
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