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17 novembro 2003
Dano reparado
CEF deve indenizar vítima de golpe dentro de uma agência
A Caixa Econômica Federal deve indenizar, por danos morais e materiais, em quase R$ 10 mil, a correntista Maria de Lourdes Vasconcellos Vieira, que foi vítima de um golpe dentro de uma agência bancária. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de São Paulo, Djalma Moreira Gomes.
Ao tentar fazer um saque num caixa eletrônico, num final de semana, em agosto de 2002, Maria de Lourdes foi abordada por um rapaz que se identificou como funcionário da CEF e pediu que ela usasse outro terminal, porque aquele estava com problemas.
Ela seguiu a orientação e usou outra máquina. Contudo, outro rapaz dirigiu-se ao terminal deixado por ela e retirou R$ 900 de sua conta. Maria de Lourdes só se deu conta do saque na segunda-feira, quando voltou ao banco.
O juiz entendeu que "se a ré [CEF] disponibilizou serviço informatizado de saque, através de caixa eletrônico e cartão magnético, passou a ser a responsável pela segurança da operação, cuja segurança jamais poderia ser comprometida pelo simples fato do usuário 'deixar aberto' terminal em que iniciou a operação."
Gomes afirmou que graças ao aperfeiçoamento do sistema, atualmente não é mais possível continuar uma operação num terminal abandonado "aberto" pelo usuário. "E se naquela época isso era possível é porque a ré não havia, até então, se desincumbido a contento de sua obrigação de dotar o sistema de serviço alternativo por ela disponibilizado a seus clientes (saque em posto de auto-atendimento) da necessária segurança", entendeu.
O juiz fixou a reparação do dano material em R$ 900 (o mesmo que foi sacado indevidamente) e a indenização por dano moral em dez vezes o valor do saque, ou seja, R$ 9 mil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a época dos fatos.
Leia a íntegra da sentença:
Autos n.º 2003.61.00.005695-0
Vistos etc.
MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS VIEIRA, qualificada nos atos, ajuizou a presente ação, de rito ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a reparação de danos MATERIAIS e MORAIS decorrentes de fato que envolveram as partes na qualidade de usuária e prestadora, respectivamente, de serviços bancários.
Aduz a autora, em suma, que, na qualidade de correntista da CEF, dirigiu-se, no dia 03.08.2002, à agência situada à Rua Catão, na Lapa, a fim de efetuar um saque, mediante cartão, de um dos caixas eletrônicos situados no interior daquela agência. Logo que iniciou a operação, foi abordada por um rapaz que, identificando-se como funcionário da CEF, solicitou-lhe que utilizasse outro terminal, vez que aquele apresentava problemas.
Atendendo à orientação, dirigiu-se a outro terminal, tendo, em seguida, outro rapaz dirigido-se ao terminal deixado pela autora, cujo rapaz, ao que soube a autora dias depois, concluíra a operação que havia sido iniciada pela correntista, retirando de sua conta-corrente a importância de R$ 900,00.
A autora somente tomou conhecimento desse saque indevido de sua conta no dia 05.08.2002, quando, ao tentar efetuar uma retirada, recebeu a notícia, pelo próprio sistema informatizado, de que sua conta estava com insuficiência de fundos para o saque pretendido.
Comunicou o fato à CEF, pedindo a restituição do valor indevidamente retirado de sua conta, mas a ré negou o ressarcimento, à alegação de que a culpa foi exclusiva da autora.
Pede a autora, então, a condenação da ré na reparação do dano material, no valor de R$ 900,00, vez que teria a ré descumprido a regra prevista no art. 15, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução BACEN/CVM n.º 2.878/2001), a qual impõe às instituições financeiras a adoção de medidas que confiram segurança às operações relativas aos serviços oferecidos alternativamente aos convencionais, bem como do dano de ordem moral, este no valor correspondente a quinhentos salários mínimos, isto em decorrência do sofrimento experimentado não só pela situação de insegurança física vivenciada, como também daquele decorrente da privação de recursos financeiros, por causa do desfalque de sua conta bancária, que a impossibilitou de comprar os medicamentos de que, como pessoa idosa e doente, necessita habitualmente.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 55/66).
Bateu-se pela improcedência da ação, ao argumento, em síntese, de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora, que sabe perfeitamente que, nos dias de sábado, não há funcionário da CEF junto aos terminais de auto-atendimento e que também sabe que, nas operações nos referidos terminais, o usuário nunca deve aceitar ajuda de pessoas estranhas.
Mas, mesmo que fosse devida a reparação pelo dano material não o seria pelo dano moral, que não ficou demonstrado, o qual, ainda que tivesse ocorrido, jamais poderia ser fixado no elevado valor pretendido.
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A caixa, os Bancos particulares e públicos, são...
É possível perceber que o julgamento privilegio...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/11/2003.