Artigos
12 novembro 2003
Assassinato brutal
Morte de jovens em SP serve para repensar punibilidade do ECA
"Quem imagina poder criar uma pulga pode entender o quanto horripilante é matar" -- Mullah Nassar Edyn, Gurdjieff.
O jovem casal barbaramente morto em São Paulo faz com que a sociedade repense a punibilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todos sabem que na Lei 8069/90 o prazo máximo de internação é de três anos, perdurando, no máximo, até os 21 anos. Já se falou em aumentar esses limites para, pelo menos, a metade da pena imposta ao criminoso maior de 18 anos ou de se criar um Código Penal Juvenil para crimes praticados com violência explícita contra a pessoa.
Temos que a solução pode ser diversa. O critério de imputabilidade adotado pelo Código Penal e pelo texto constitucional (art. 228), reside no conceito biológico, entendendo que a personalidade de alguns não se conclui, ou se forma, antes dos 18 anos. Poderia ser 16, 14 ou 10. Quer-nos parecer, no entanto, que para casos como o presente a imputabilidade deve morar também no desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Queremos dizer que não é porque se é menor de 18 anos, que não se pode ser louco. Para os loucos, assim comprovados, não importa se maiores ou não, a medida de segurança é a sanção adequada. Ao rapaz que cometeu o crime, a toda vista, falta desenvolvimento mental completo, ele é, de longe se percebe, doente, mesmo porque já provara antes do amargo fel de matar.
Ora, para ele não se pode falar em medida de internação do ECA, por no máximo três anos. Tem que ser medida de segurança do Código Penal (art. 97), por prazo indeterminado, verificando-se ano a ano, sua periculosidade. Enquanto essa última durar, ele ficará internado.
Alguns falarão que a medida de segurança citada precisa dos conceitos "crime" e "detenção". Ora, o ato infracional é também crime, só que com outro nome, e a internação é, sem sombra de dúvida, privação de liberdade.
Claro que ficar sob os poderes de uma junta psiquiátrica não é ideal. Também não o é, para o caso em apreço, três anos de internação.Trata-se de uma idéia nova, e acreditamos, poderá ter alguma valia para situações em que a lei não é, seguramente, razoável.
Helder Braulino Paulo de Oliveira é advogado
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 12 comentários
Talvez uma alternativa fosse, nos casos de crim...
Por uma feliz coincidência, ontem, dia 13 de No...
As "ONGS", as entidades de Direitos Humanos, os...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/11/2003.