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12 novembro 2003
Alvo definido
Telemar deve pagar correção de multa de 40% do FGTS
Empregador deve pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS devida aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O entendimento unânime é da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Brito Pereira, relator do caso. Em decisão inédita, a SDI-1 não conheceu embargos em recurso de revista interpostos no TST pela Telemar Norte Leste S/A .
"A Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa", afirmou o ministro Brito Pereira. Assim, está mantida decisão anterior da Quarta Turma do TST.
A legislação citada pelo relator da questão na SDI-1 foi utilizada pela Telemar Norte Leste para se eximir do pagamento das correções incidentes sobre a conta vinculada de um ex-empregado. De acordo com a empresa, a obrigação legal do empregador em relação ao FGTS se resumiria ao depósito de 8% da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior e, no caso de despedida imotivada, pagar a multa de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao longo do contrato de trabalho. "A correção monetária e a capitalização dos juros, a teor do art. 13, § 2º, da Lei 8.036/90, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal", sustentou a Telemar.
Sobre o valor dos depósitos mensais na conta vinculada, o ministro Brito Pereira esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, diante de inúmeras ações em que se buscava a correção do valor dos depósitos do FGTS pelos expurgos inflacionários, firmou entendimento de reconhecer essas diferenças como direito adquirido dos trabalhadores.
"Assim, é ponto pacífico que a correção monetária do montante dos depósitos do FGTS com a aplicação dos índices decorrentes dos resíduos inflacionários deve correr à custa da Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo", observou o ministro Brito Pereira, logo após citar a edição da Lei Complementar nº 110/01, que tratou do assunto.
No caso sob exame no TST, o relator distinguiu os limites da discussão. "A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais da multa de 40% no caso de despedida sem justa causa, em face da correção monetária dos valores depositados pelos expurgos inflacionários".
"Portanto, sendo devida a atualização monetária dos valores depositados na conta do FGTS, a multa devida pela despedida sem justa causa deve necessariamente ser corrigida pelos mesmos parâmetros -- os resíduos inflacionários -, cabendo ao único responsável legal -- o empregador -- o ônus pelo pagamento, conquanto não tenha concorrido com culpa e nem com a incúria do órgão gestor (CEF) na aplicação dos critérios de correção monetária dos valores, mas sendo sempre resguardado o direito à ação regressiva", concluiu o ministro Brito Pereira. (TST)
ERR 80/02
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2003
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