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12 novembro 2003
Dispositivo impugnado
Artigo que permite que defensor público advogue é questionado no STF
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, quer derrubar o dispositivo que prevê que os integrantes da Defensoria Pública mineira podem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Segundo Fonteles, o artigo ignora o parágrafo único do artigo 134 da Constituição Federal. O texto constitucional proíbe, tanto no âmbito estadual como no federal, o exercício da advocacia aos defensores públicos, quando não estiverem exercendo as atribuições institucionais da Defensoria Pública.
O dispositivo em questão é o artigo 137 da Lei Complementar 65/03 de Minas Gerais. Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral sustenta que a Defensoria foi criada pela Constituição de 1988 como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de orientar juridicamente e defender em todos os graus e gratuitamente os necessitados.
"Portanto, é notório que tal atribuição é incompatível com o exercício da advocacia privada, sob pena de o interesse maior da administração pública ao criar a carreira do defensor público ser esquecido, qual seja, a prevalência dos direitos das populações carentes", argumenta. (STF)
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O problema deve ser analisado sob outro angulo....
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