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11 novembro 2003
Pedido aceito
STJ concede habeas corpus a José Rainha, mas ele continua preso.
Os líderes do MST José Rainha Júnior e Felinto Procópio dos Santos, atualmente presos na Penitenciária de Dracena (SP), conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (11/11). Contudo, os dois devem continuar presos porque ainda há recursos com julgamento pendente.
A decisão da Sexta Turma beneficia também Cledson Mendes da Silva, Márcio Barreto e Sérgio Pantaleão, integrantes do movimento.
Três ministros votaram pela concessão do HC: o relator Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Paulo Medina, que fez um longo pronunciamento em favor das ações dos líderes do MST. O presidente da Turma, Hamilton Carvalhido, discordou dos colegas.
Ficou mantida, portanto, a determinação de que todos os acusados respondam à ação penal em liberdade, se por outro crime não estiverem respondendo.
Os cinco líderes são acusados de roubo e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, os réus, previamente ajustados e de forma continuada, teriam invadido uma fazenda, destruído sua cerca limítrofe e roubado madeira. Além disso teriam ido à torre de energia elétrica e danificado dois cabos de alumínio e furtado outros quatro.
O juiz de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio recebeu a denúncia e determinou a prisão preventiva dos acusados. Ele ressaltou que a aplicação da medida é acautelatória e que não atenta contra o princípio de inocência. Segundo ele, "fundamenta-se na prevalência dos superiores interesses da coletividade sobre o interesse individual em manter seu estado de liberdade" e visa garantir a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei.
Nesse pedido de HC, a defesa dos agricultores buscou a concessão do imediato alvará de soltura em favor de José Rainha e Felinto Procópio, além da expedição de contramandados de prisão em relação aos outros três. Segundo a defesa dos líderes do MST, o decreto é ilegal e, ao referendá-lo, o TJ paulista ficou responsável pelo constrangimento ilegal que os acusados estariam a sofrer. A defesa alegou inexistir prova da materialidade e autoria a fundamentar o decreto de prisão. (STJ)
HC 30.629
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2003
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