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7 novembro 2003

Garrancho liberado

Médicos e dentistas podem usar letra ruim em receitas, decide TJ-RS.

Médicos e dentistas do município de Esteio (RS) estão liberados para usar "garranchos" -- letra ruim -- nas receitas. A proibição existente em duas leis municipais foi derrubada por vício reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, esta semana.

Por maioria, a Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2794/98, com a redação dada pela lei nº 2.814/98. Ambas determinavam "a obrigatoriedade do uso de letra de forma, datilografada ou informatizada, nas receitas médicas e odontológicas", passadas pelos profissionais de Medicina e Odontologia.

A exigência atingia também as certidões de óbito, requisições e prescrições emitidas por profissionais da área da saúde em geral. A ação direta de inconstitucionalidade -- subscrita pela advogada Patricia de Oliveira Mello -- foi proposta pela prefeita municipal.

Para o relator, desembargador Araken de Assis -- cujo voto a maioria dos desembargadores acompanhou -- "não compete à lei local prescrever forma para as receitas médicas, ou interferir com as atividades profissionais dos médicos e farmacêuticos".

O desembargador Osvaldo Stefanello votou em sentido contrário. Argumentou que "escrever uma receita trata-se de proteção à saúde, pois a farmácia deve interpretar corretamente a intenção do médico - uma receita ilegível pode ocasionar danos".

Acompanhando a corrente pró extirpação dos "garranchos", a desembargadora Maria Berenice Dias afirmou que "o entendimento correto da receita é importante não só para a farmácia, mas também para o próprio usuário quando, por exemplo, deve fazer um pedido de entrega do medicamento por telefone".

Seguiram os votos minoritários, ainda, os desembargadores Gaspar Marques Batista e Alfredo Foerster. A declaração de inconstitucionalidade foi acolhida com 20 votos. (Espaço Vital)

Processo nº 70006465751

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

10/11/2003 23:41 NIKO (Estudante de Direito - Internet e Tecnologia)
Infelizmente, ainda temos que conviver com deci...
Infelizmente, ainda temos que conviver com decisoes juridicas que nao contribuem em nada para melhorar o respeito que qualquer cidadao comum merece. Como pode ter constitucionalidade o direito ao "garrancho" e a letra relaxada do profissional de saude que tem por declaraçao etica zelar pelo bem estar do seu paciente ? Como pode um juiz de direito se munir dos "meandros" da lei e interpretar que se trata de simples materia de interferencia na grafia da classe medica e que nao cabe merito o fato proposto pela Lei Municipal ? Sera que este ilustre juiz , enquanto simples cidadao,nunca precisou interpretar "misticamente" uma receita medica junto com o atendente de nenhuma farmacia? Talvez , seja necessario um erro humano com consequencia inimaginavel a saude de alguma "autoridade" para que se mude o diagnostico juridico da lei , no que diz respeito ao direito do consumidor(paciente, doente) de entender claramente a receita de algum remedio que pode curar ou matar devido a uma interpretaçao errada deste aviamento medico.
7/11/2003 15:07 Rodrigo Laranjo ()
É como uma velhinha reclamando do neto para o c...
É como uma velhinha reclamando do neto para o cobrador do ônibus. Não resolve nada. Se não é a esfera municipal que legisla sobre isso, de que adianta ficar falando da importância de uma receita médica legível. Todos nós sabemos que isto é importante sim, eu mesmo tive problemas com uma. Mas se isto não pode ser resolvido pelo município, porque perdem tempo criando leis municipais? Vamos ser mais objetivos e reclamar com quem pode resolver. www.wibs.com.br
7/11/2003 14:50 Paulo TRevisani (Advogado Assalariado - Internet e Tecnologia)
É, senhores leitores. Não tem remédio que cure ...
É, senhores leitores. Não tem remédio que cure o entendimento da maioria. Recomendo aos que comungam com a tese vencedora, uma boa cuia de chimarrão, bem quente, acompanhada de alguns comprimidos de de lacto-purga.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/11/2003.