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7 novembro 2003
Banco punido
Banco deve pagar R$ 20 mil para cliente barrado em porta giratória
O consumidor William Vinícius de Oliveira, de Ponta Grossa (PR), deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais. Motivo: ele foi barrado na porta giratória equipada com detector de metais quando tentou ingressar na agência do Banco Meridional do Brasil S/ A. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão favorável ao consumidor.
A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros. A sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. "Não remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco pela reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos encarregados ao permitir o acesso e pessoas em seu interior, colocando em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. Sendo justo o valor indenizatório arbitrado na sentença", entendeu a Justiça.
O banco, inconformado, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 1º, 2º e 7º, todos da Lei 7102/83, que tornou obrigatória aos estabelecimentos bancários a utilização de equipamentos de vigilância em suas agências para proporcionar maior segurança aos funcionários e usuários. Acrescentou que os aborrecimentos decorrentes da utilização de portas giratórias em agências bancárias são ínfimos e não representam danos indenizáveis.
O ministro relator, Castro Filho, lembrou que para o cliente conseguir entrar no local do banco teve que se destituir de todos os seus pertences que continham metais, inclusive o cinto e as botas. Tal episódio, disse o ministro, teria se desenrolado por aproximadamente 20 minutos, na frente de diversas pessoas, causando profundo constrangimento sempre que a porta travava.
Oliveira contou com depoimentos de testemunhas que presenciaram o constrangimento passado por ele no interior da agência.
Para o relator, em época que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. O ministro ressaltou que "é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral".
Mas ressaltou: "entendo que o dano moral poderá advir, não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venha a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de indenização".
Segundo o ministro, os fatos demonstram que o cliente passou vergonha e foi humilhado. Segundo o processo, o funcionário da agência bancária de forma inábil e na presença de diversas pessoas, fez com que o cliente do banco retirasse até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta.
Diante dos fatos o ministro admitiu a existência de culpa do banco pelo dano causado, bem como a existência de nexo de causalidade. (STJ)
Processo: Resp 551.840
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2003
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