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6 novembro 2003
Às claras
MP quer impedir corte de energia elétrica de inadimplentes
O Ministério Público paulista quer impedir que a concessionária Elektro corte o fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência de consumidor.
Segundo a procuradora Deborah Pierri, autora da ação civil pública, a atitude da Elektro "de interromper e cessar o fornecimento de energia elétrica para centenas de consumidores inadimplentes todos os dias, contraria os comandos do Código de Defesa do Consumidor, causando aos usuários danos expressivos, afetando inúmeras famílias, especialmente, porque impõe àquelas a ilegítima obrigação de arcar com a taxa de religação para o restabelecimento dos serviços".
A procuradora pediu que seja concedida liminar obrigando a concessionária a não suspender o fornecimento de energia aos inadimplentes, salvo se o corte for devidamente autorizado por decisão judicial, sob pena de multa de R$ 10 mil. A ação foi distribuída no dia 31 de outubro para a 40ª Vara Cível de São Paulo.
Processo nº 000.03.138128-6
Leia a ação:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.
Ação Civil Pública
(pedido de liminar)
Procedimento no. 040/03
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com supedâneo no art. 129, inc. II e III, da Constituição Federal; nos arts. 81, 82, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e nos arts. 1º, 5 e 12º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, a ser processada pelo rito ordinário, em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A., CNPJ no. 02.328.280/0001-97, com domicílio à Rua Ary Antenor de Souza, 321, Jd. Nova América, Campinas, SP, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I - Dos fatos:
O procedimento que acompanha a presente inicial foi instaurado a partir de representação formulada em face da ré, pois na inadimplência dos consumidores, utiliza-se de cláusula constante do seu contrato de adesão de serviços de energia elétrica (vide item 12 - definições e cláusula 5ª., item 5 fls. 10/11), para legitimar a sua conduta de suspender o fornecimento de energia.
Na oportunidade a ré sustentou que a sua conduta encontra-se legitimada na Lei 8.987/95 (art. 6º., parágrafo 3º., inciso II) e na Resolução da ANEEL no. 456/96 (art. 91, inciso I).
Entretanto, a atitude da ré de interromper e cessar o fornecimento de energia elétrica para centenas de consumidores inadimplentes todos os dias, contraria os comandos do Código de Defesa do Consumidor, causando aos usuários danos expressivos, afetando inúmeras famílias, especialmente, porque impõe àquelas a ilegítima obrigação de arcar com a taxa de religação para o restabelecimento dos serviços.(vide o exemplo da fatura de fls. 12).
II - Do Direito:
Da legitimidade ativa:
A Constituição Federal, no art. 129 III prescreve que "são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", nestes inseridos o direito do consumidor.
Do mesmo modo, o art. 103 VIII da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo estatui que "são funções institucionais do Ministério Público... promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis".
Ainda, a Lei n. 7.347/85 atribui legitimidade ao "Parquet" para a propositura de ação civil pública para a prevenção ou reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de violação de interesses ou direitos difusos ou coletivos.
Também a Lei n. 8.078/90 legitima o Ministério Público para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, nos termos do art. 82 I e art. 81, § único, I e II.
Para se determinar o que seriam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mister observar o tipo de tutela pretendida. Nelson Nery Junior observa que "da ocorrência de um mesmo fato podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente com o 'Bateau Mouche IV', que teve lugar no Rio de Janeiro, pode ensejar ação de indenização individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual"(1).
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O MP cumpre o seu dever , não podemos permitir ...
Se prosperar a tese do MP, pobres dos ADIMPLENT...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/11/2003.