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6 novembro 2003
Fogo amigo
Juiz de Brasília afirma em sentença que Judiciário é "ineficiente"
Não bastasse estar no centro das críticas provocadas pela deflagração da Operação Anaconda e na mira do governo federal, agora o Judiciário também leva bordoadas de seus próprios membros. Foi o que fez o juiz Rômulo de Araújo Mendes, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
"E, nem se diga que aqui os réus demonstram seu desprezo pelo Poder Judiciário porque é direito deles achar que o Judiciário é ineficiente, eu também o acho", afirmou o juiz na sentença em que condenou um padre e uma entidade a indenizar um promotor.
O padre Luiz Carlos Lodi da Cruz e a entidade Pró-Vida, de Anápolis, publicaram uma foto do promotor Diaulas Costa Ribeiro no site da instituição sem autorização. O artigo, assinado pelo padre, atacava o chefe da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços da Saúde, que recomendou 61 abortos, nos termos do art. 225, inciso VI, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000.
As considerações do padre, segundo o juiz, "não passam de achaques à pessoa do autor [promotor]". De acordo com a sentença, Diaulas é chamado no texto de assassino, abortista e é comparado a Adolf Hitler.
"Estamos aqui diante de uma típica atitude de pessoas que não sabem e não querem viver numa verdadeira sociedade democrática de direito, com perfeito respeito às leis e à Constituição Federal, para quem só vale as suas próprias razões, pouco importando os direitos e os interesses de terceiros", afirmou.
"Estando certo que os réus violaram a honra e a imagem do autor, passo à discussão quanto ao valor da indenização devida. Pediu o autor a condenação de cada um dos réus à quantia de R$ 4.250,00, a título de indenização por danos morais, o que entendo ser até pequena em razão da extensão do dano que se vê provado nos documentos de fls. 152 a 203 e 10 a 15, mas o Juízo está limitado ao valor da causa e à alçada dos Juizados Especiais", concluiu o juiz.
Leia a íntegra da decisão
Pelo Juízo foi proferida a seguinte sentença: "Vistos etc. Diaulas Costa Ribeiro propôs ação de Reparação de Danos contra Luiz Carlos Lode da Cruz e Pró-Vida de Anápolis.
Relatório dispensado em face do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Preliminarmente cumpre discorrer acerca do pedido de fls. 207 a 212, indeferido às fls. 214 e reiterado nesta assentada sob o argumento de que o nobre advogado dos réus teria assumido o patrocínio da causa com 45 dias de antecedência da audiência e teria sido surpreendido com o adiantamento da pauta, o que, segundo suas palavras, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não é essa a verdade. A realidade é que os réus se fizeram presentes à audiência do dia 20-5-2003, quando se fizeram patrocinar pelos advogados Arturo Buzzi, Gustavo André Pinheiro de Oliveira e Cláudia Buzzi.
Ocorre que em 28-10-2003 o Juízo antecipou a audiência para a data de hoje, sendo que a juntada de substabelecimento se deu em 29-10-2003, ou seja, após a antecipação da audiência, e, inclusive após o Dr. Arturo Buzzi receber o e.mail com a decisão, o que é feito imediatamente após quaisquer prolações de decisões nesta vara para os advogados cadastrados e sei que o Dr. Arturo Buzzi e os demais advogados de seu escritório o são. Não sei se o Dr. Martim Afonso Xavier da Silveira, por ser de São Paulo, já cadastrou seu e.mail neste foro, mas, com certeza, o Dr. Buzzi já sabia da antecipação da audiência quando da oferta do instrumento de substabelecimento.
Ademais, não há que se falar em cerceamento da defesa se considerarmos que ambas as citações se deram em 29-4-2003, ou seja, há mais de seis meses. Ora, certamente os réus tiveram tempo de preparar sua defesa. Com efeito, a troca de advogado não induz o direito de retorno do prazo de contestação. A alegação, inclusive, viola o disposto no art. 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Tanto não houve cerceio da defesa que os réus apresentaram uma contestação oral em audiência na qual gastaram uma hora e dez minutos e foi apresentada de forma brilhantíssima pelo Dr. Martim Afonso Xavier da Silveira, que substituiu à altura o Dr. Arturo Buzzi, o que é muito difícil, pois o Dr. Buzzi é um dos mais inteligentes e brilhantes advogados do Foro de Brasília, mas a defesa apresentada pelos réus tem a cultura jurídica digna dos melhores advogados do pais e estou certo de que os réus em nada, em absolutamente nada, tiveram seu direito de defesa diminuído, porque a belíssima defesa apresentada, em que pese a violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, no demais, é digna de aplausos de pé, por todos nós que nos encontramos neste recinto.
Quanto à questão do arrolamento de testemunhas, deixarei para discorrer quando tratar do mérito da causa.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Estranho nê? Sem adentrar ao mérito da questão...
Com a devida venia, o Poder Judiciário ainda é ...
Sobre o mérito da controvércia fica a pergunta:...
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