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5 novembro 2003
Nova tentativa
Ex-empresário de Glória Trevi pede outro HC ao Supremo
O mexicano Sergio Sanchez impetrou novo habeas corpus, no Supremo Tribunal Federal, pedindo para ter assegurado o direito de oferecer Embargos de Declaração contra decisão unânime da Corte, que lhe negou HC no dia 29 de outubro.
O ex-empresário da cantora Glória Trevi, que está preso desde outubro, pede também a suspensão da sua entrega ao México, como foi determinado pelo Supremo no julgamento do HC 83.501. Sanchez é acusado de rapto, corrupção de menores e estupro.
Segundo a ação, no julgamento do HC 83.501, Sanchez requeria o reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva dos crimes que lhe foram atribuídos na Extradição 785. No entanto, o Supremo não atendeu o pedido e determinou a sua entrega imediata.
Segundo Sanchez, o Supremo decidiu dessa forma para evitar "embargos de declaração ou novo habeas corpus". Para o mexicano, o "direito de recorrer é assegurado pela Carta da República e não pode ser cerceado com o provimento de medidas que tornem qualquer recurso inócuo, pela irreversibilidade da decisão, como acontecerá caso ele seja entregue ao governo mexicano".
Ele alegou, ainda, a possibilidade de os eventuais Embargos de Declaração terem efeitos modificativos, já que parte do voto do ministro relator, Carlos Velloso, em seu favor, não teria sido acolhida e, a parte acolhida, seria decorrente de informações incompletas da representação diplomática mexicana. De acordo com as informações mexicanas, diz o advogado de Sanchez, os crimes estariam "vigentes" e, portanto, não teria ocorrido a prescrição segundo a daquele país.
A defesa de Sanchez alega que o Congresso de Chihuahua (México), temendo o prolongamento do assunto, resolveu mudar o Código Penal, especificamente para tentar evitar a alegação posterior da prescrição da pretensão punitiva. "O artigo 97 do Código Penal de Chihuahua, além de novo, foi editado para afetar o paciente, mas é princípio de direito que a Lei Penal nova, quando em prejuízo do réu, jamais pode retroagir", alega.
Diante dessas supostas obscuridades, o mexicano ressalta a concessão do direito de oferecer embargos de declaração na medida em que esse "é o único recurso cabível de decisão que contenha omissão, obscuridade ou contradição". Ele lembra ainda a urgência do pedido, pois "o sistema extradicional Pátrio não reserva ao Tribunal a reversão da decisão concessiva de extradição, após a entrega do súdito estrangeiro ao país requerente". (STF)
HC 83.699
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2003
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