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3 novembro 2003
Inferno astral
Prestadores de serviços repudiam MP do governo que eleva impostos
A Medida Provisória baixada, na última sexta-feira (31/10), está causando polêmica entre os prestadores de serviços. De acordo com a MP, a retenção de impostos passará de 1,5 % para 6,15%. A alíquota da Cofins terá um aumento de 153% -- passa de 3% para 7,6% -- para prestadores de serviços.
O empresário de São Paulo, Antonio Carlos Portella, criticou a MP do governo. "Já tive uma empresa com 75 funcionários e, em 2000, a reduzi para 15. Hoje tenho apenas 5", afirmou. Segundo ele, uma das coisas que dificultaram o seu negócio foi "a carga tributária que existe incidida na empresa de aproximadamente 15,4% sobre o bruto".
Ele disse que evita assistir noticiários porque até o momento não viu o "crescimento econômico" propagado pela mídia. "É uma vergonha, mais uma vez, termos a aprovação de uma MP como essa, principalmente a nós empresários do setor de serviços que, às vezes, chegamos a empregar mais do que a própria indústria", ressaltou. O empresário afirmou que tem a empresa há cerca de 10 anos e está quase desistindo do negócio.
O advogado e médico Guilherme A. G. Soares disse que a edição de uma MP em plena véspera de fim de semana lembra os atos institucionais. Segundo ele, o governo precisa tomar conhecimento de que "a criação de novas taxações vai levar a uma maior sonegação, ainda mais em um segmento que é bastante informal".
De acordo com outro leitor da revista Consultor Jurídico, "alguém precisa alertar para esta brincadeira que se tornou governar às custas do bolso alheio. Pior, se pagam impostos e não se recebe nada de
volta".
O promotor de Justiça de São Paulo, Alexandre Demetrius Pereira, afirmou que "não se suportam mais tributos neste País". E questionou: "O que será que deseja este governo? Mais desemprego? Mais falências?".
"Muito embora não seja atingido diretamente pela medida, acho que o cidadão comum que presta honestamente seu serviço será duramente penalizado (até com conseqüências criminais) por uma verdadeira insanidade governamental", completou.
Um empresário que presta serviço em informática, em Minas Gerais, disse que se não puder fazer nada que possa melhorar a situação, vai "ter que cair na informalidade mesmo".
Leia a íntegra da MP:
Medida Provisória Nº 135, de 30 de Outubro 2003.
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6%.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
ERRO NESTA MATÉRIA Não se trata de retenção ...
Uma VERGONHA!!! É uma sanha desvairada e incon...
Tenho uma definição exata para tudo o que acont...
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