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3 novembro 2003

Túnel do tempo

Jobim esperou prescrição de crime para fazer revelações sobre CF

O ministro Nelson Jobim esperou 15 anos para dizer que artigos da Constituição não foram votados para que prescrevesse o crime de falsidade ideológica. O crime prescreve em 12 anos. Ele e os constituintes, se condenados, poderiam ficar até 5 anos na prisão, de acordo com o artigo 299 do Código Penal. O entendimento é do advogado Carlos Ergas, candidato ao comando da OAB paulista.

O curioso é que o próprio Nelson Jobim, anos atrás, já afirmou -- em um voto -- que o que o Congresso Nacional não vota, em uma lei, não existe. O voto do ministro foi dado no HC 77.734-SC. O acórdão foi publicado no Diário Oficial no dia 10 de agosto de 2000.

O Supremo Tribunal Federal analisou dispositivos da Lei 9.639 de 26 de maio de 1998. A lei concedeu anistia penal para os agentes políticos -- entre eles prefeitos -- que tinham sido responsabilizados por crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, descontavam e não recolhiam ao INSS. O crime estava previsto no artigo 95 da Lei 8.212/91 e no artigo 86 da extinta lei orgânica da Previdência (3.807/60).

O artigo 11 dizia: "são anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea D do art. 95 da Lei 8.212/91, e no art. 86 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960".

A lei foi sancionada pelo vice-presidente Marco Maciel. Problema: introduziram um parágrafo a mais no artigo 11 que não havia sido aprovado pelo Congresso Nacional. O parágrafo ampliava a anistia com a seguinte redação: "São igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea D 95 do art. 95 da lei 8.212 e da lei 3.807".

A lei foi publicada no Diário Oficial da União. Na ocasião, foi constatado que o parágrafo não havia sido aprovado pelo Congresso. A Procuradoria da República foi comunicada e a lei foi republicada, sem o parágrafo. Entretanto, os beneficiados no período de 24 horas em que a lei vigorou reclamaram na Justiça.

A questão foi parar no STF. O Plenário, por unanimidade, indeferiu o HC e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo. Os ministros entenderam que não havia efeitos retroativos.

Na ocasião, Jobim afirmou: "Não se corrige o que não existe, por isso, ao meu sentir estamos diante de um texto inconstitucional porque não obedeceu ao processo legislativo, então, deu-se a sanção de texto que não foi votado, não sofrendo a devida aprovação exigida pelo art 65 da CF. (...) esse dispositivo não respeitou (...) ato inconstitucional".

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

5/11/2003 23:29 Ricardo Cesar Oliveira Occhi ()
Lamentável. Simplismente lamentável. " Isso é ...
Lamentável. Simplismente lamentável. " Isso é uma vergonhaaaaaaaaaaaa..."
4/11/2003 12:32 Luciano (Advogado Associado a Escritório - Dano Moral)
Nada mais terrível do que isso para todos os op...
Nada mais terrível do que isso para todos os operadores do Direito. Kelsen deve estar se revirando no túmulo ao ver o Direito sendo decapitado por um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
4/11/2003 11:56 Cid Bianchi ()
E viva o Brasil !!! De novo.
E viva o Brasil !!! De novo.

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