Notícias
3 novembro 2003
Túnel do tempo
Jobim esperou prescrição de crime para fazer revelações sobre CF
O ministro Nelson Jobim esperou 15 anos para dizer que artigos da Constituição não foram votados para que prescrevesse o crime de falsidade ideológica. O crime prescreve em 12 anos. Ele e os constituintes, se condenados, poderiam ficar até 5 anos na prisão, de acordo com o artigo 299 do Código Penal. O entendimento é do advogado Carlos Ergas, candidato ao comando da OAB paulista.
O curioso é que o próprio Nelson Jobim, anos atrás, já afirmou -- em um voto -- que o que o Congresso Nacional não vota, em uma lei, não existe. O voto do ministro foi dado no HC 77.734-SC. O acórdão foi publicado no Diário Oficial no dia 10 de agosto de 2000.
O Supremo Tribunal Federal analisou dispositivos da Lei 9.639 de 26 de maio de 1998. A lei concedeu anistia penal para os agentes políticos -- entre eles prefeitos -- que tinham sido responsabilizados por crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, descontavam e não recolhiam ao INSS. O crime estava previsto no artigo 95 da Lei 8.212/91 e no artigo 86 da extinta lei orgânica da Previdência (3.807/60).
O artigo 11 dizia: "são anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea D do art. 95 da Lei 8.212/91, e no art. 86 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960".
A lei foi sancionada pelo vice-presidente Marco Maciel. Problema: introduziram um parágrafo a mais no artigo 11 que não havia sido aprovado pelo Congresso Nacional. O parágrafo ampliava a anistia com a seguinte redação: "São igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea D 95 do art. 95 da lei 8.212 e da lei 3.807".
A lei foi publicada no Diário Oficial da União. Na ocasião, foi constatado que o parágrafo não havia sido aprovado pelo Congresso. A Procuradoria da República foi comunicada e a lei foi republicada, sem o parágrafo. Entretanto, os beneficiados no período de 24 horas em que a lei vigorou reclamaram na Justiça.
A questão foi parar no STF. O Plenário, por unanimidade, indeferiu o HC e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo. Os ministros entenderam que não havia efeitos retroativos.
Na ocasião, Jobim afirmou: "Não se corrige o que não existe, por isso, ao meu sentir estamos diante de um texto inconstitucional porque não obedeceu ao processo legislativo, então, deu-se a sanção de texto que não foi votado, não sofrendo a devida aprovação exigida pelo art 65 da CF. (...) esse dispositivo não respeitou (...) ato inconstitucional".
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Lamentável. Simplismente lamentável. " Isso é ...
Nada mais terrível do que isso para todos os op...
E viva o Brasil !!! De novo.
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/11/2003.