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3 novembro 2003
Nova tentativa
Desembargador de Goiás tenta impedir aposentadoria compulsória
O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Gercino Carlos Alves da Costa, quer impedir sua aposentadoria compulsória. Ele ajuizou -- no Supremo Tribunal Federal -- Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, contra o presidente do TJ de Goiás, que baixará decreto de aposentadoria compulsória (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal).
De acordo com o pedido, o desembargador impetrou no TJ-GO, em outubro deste ano, mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato certo de ser praticado pelo presidente do Tribunal. Porém, até o ajuizamento da AC, o relator do órgão especial a quem foi distribuído o MS não tinha apreciado o pedido de liminar.
Na AC, o desembargador sustenta a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2883) proposta pelo Partido Verde, em que pede a declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 20/98, que alterou o artigo 93, inciso VI, da CF/88, acrescentando a regra de aposentadoria compulsória para os magistrados, e que a decisão liminar a ser proferida nesta ADI pode vir a influenciar na sua aposentadoria.
Na Ação Cautelar (AC 113), o desembargador argumenta que a não apreciação do MS pelo TJ-GO justificaria uma tutela cautelar de urgência, "considerando que o prazo fatal para que se implemente a aposentadoria compulsória do peticionário ocorrerá no próximo dia 04/11/2003, inegável concluir pela presença do periculum in mora", o que evitaria o perecimento do direito do magistrado.
Alega que o princípio constitucional da vitaliciedade assegurado aos magistrados estaria em conflito com a aposentadoria compulsória, pois "aposentar-se em razão da idade é exceção odiosa à vitaliciedade da investidura, injustificável para casos em que, como o requerente, o magistrado goza de plena capacidade física e mental e está, outrossim, em pleno amadurecimento intelectual". Acrescentou, também, que a declaração de inconstitucionalidade de ato impugnado em sede de ADI pode ter eficácia retroativa, anulando todos os efeitos jurídicos por ele produzidos, e que a ADI 2883 definirá a constitucionalidade da aposentadoria compulsória, podendo modificar sua situação.
Por fim, pede a concessão de liminar para que o presidente do Tribunal goiano se abstenha de assinar o decreto de aposentadoria compulsória até o julgamento final do MS impetrado no TJ-GO, ou até a apreciação da liminar pleiteada na ADI 2883. A AC 113 foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes. (STF)
AC 113
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003
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