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3 novembro 2003
Novo panorama
Comissão da Câmara aprova projeto sobre funções de jornalistas
Foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados a proposta que atualiza a relação das funções na profissão de jornalista. Trata-se do Projeto de Lei 708/2003, do deputado Pastor Amarildo (PSB/TO).
As funções propostas no projeto de lei são: editor responsável, editor de jornalismo, subdiretor de jornalismo, coordenador de reportagem, pauteiro, coordenador de revisão, coordenador de imagens, editor, coordenador de pesquisa, redator, noticiarista, repórter, comentarista, arquivista-pesquisador, revisor, repórter-fotográfico, repórter-cinematográfico, diagramador, processador de texto, assessor de imprensa, professor de jornalismo, ilustrador e produtor jornalístico.
A aprovação seguiu a recomendação do relator do projeto, deputado Pedro Corrêa (PP/PE), que propôs somente a supressão da expressão "como empregados", constante do caput do art. 6º do projeto. Segundo Corrêa, a expressão "pode levar à interpretação errônea de que tais funções só podem ser desempenhadas por jornalistas com vínculo empregatício, o que não é verdade. Como se sabe, atualmente, são inumeráveis as possibilidades de contratação do trabalho do jornalista profissional".
Leia a íntegra do projeto:
Projeto de Lei 708/2003, do Deputado Pastor Amarildo (PSB/TO)
Data de Apresentação: 09/04/2003
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CCJR: Aguardando Designação de Relator.
Ementa: Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que "dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista".
Explicação da Ementa: Dispondo sobre a área de atuação dos jornalistas e suas funções, incluindo como exercício profissional a prestação de serviços de natureza eventual, sem relação de emprego.
Indexação: Alteração, Decreto Federal, regulamentação, exercício
profissional, categoria profissional, jornalista, definição, área, atuação,
atividade profissional, inclusão, prestação de serviço, inexistência,
vínculo empregatício, descrição, função, profissão, jornalismo.
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TEXTO DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Pastor Amarildo)
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que "dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, § 1º, "a", e 6º do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos,
cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por
quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:
I - direção, coordenação e edição dos serviços de redação;
II - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;
III - comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão
ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;
IV - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
V - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;
VI - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;
VII - ensino de técnicas de jornalismo;
VIII - coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para
divulgação;
IX - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e a adequação da linguagem;
X - organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou
documentários;
XI - execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto,
edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;
XII - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
XIII - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;
XIV - assessoramento técnico na área de jornalismo." (NR)
"Art. 4º
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§ 1º
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Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003
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