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3 novembro 2003
Adin no Supremo
Anoreg contesta provimento que instituiu a "correição eletrônica".
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para obter a suspensão do provimento que instituiu a correição eletrônica.
O Provimento nº 2, de 6 de junho de 2003, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, estabeleceu regras de controle e fiscalização de atos praticados nas serventias extrajudiciais do DF.
A determinação exige dos notários e registradores dos 36 cartórios do Distrito Federal o envio mensal de estatística dos atos e do demonstrativo contábil do mês anterior, bem como a remessa trimestral à Corregedoria de cópias de todos os atos praticados, tais como escrituras, procurações, testamentos, nascimentos e óbitos.
De acordo com a ação, o Provimento nº 2 ofende os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei. A Anoreg alega que as atividades dos notários e registradores são regidas por lei e que o corregedor pode expedir provimentos em sua esfera legal, não podendo avançar sobre o que não está na lei ou que tenha ficado fora dela.
"No caso concreto, o ato não interpreta a lei, não a regulamenta, nem diverge da lei, porque não há lei a permitir essa ação do corregedor, não vai além da lei, porque não existe a lei, e assim não é ato administrativo de conteúdo meramente administrativo", sustenta.
Conforme a Anoreg, o Provimento nº 2 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal atenta contra o princípio da eficiência na Administração Pública, criado pela Emenda Constitucional 19/98, "porque foge ao ordenamento jurídico, e exigências excessivas ou impertinentes atentam contra a eficiência, porque sem qualquer utilidade", sustenta.
A Anoreg contesta a exigência mensal do demonstrativo contábil pela Corregedoria sob o argumento de que notários e registradores não são servidores públicos, não destinando parte de suas receitas ao erário. Argumenta que a requisição não tem base legal, seja para efeitos fiscais ou de recolhimento de valores.
A entidade argumenta que há "grande dificuldade" de elaboração eletrônica dos dados para a remessa solicitada e informa que várias gestões informais foram feitas junto ao corregedor-geral, e sem sucesso, para obter o adiamento da exigência. Alega, ainda, que a organização Judiciária do DF é matéria de competência legislativa da União e que também pela Constituição compete ao Judiciário regular e fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registro, como prevê a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. (STF)
Adin 3.032
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2003
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