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17 março 2003

Garantia social

Deficiente físico deve ser reintegrado ao emprego, decide TST.

Um bancário portador de deficiência física teve o direito à reintegração no emprego reconhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensado sem justa causa em 1977, depois de quase 20 anos de serviços, o bancário, de São Paulo, entrou com ação contra o Banco Banerj S.A e obteve êxito na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

A sentença condenou o banco a reintegrar o funcionário ou a pagar indenização correspondente, a ser apurada em execução de sentença. O vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, presidente da Terceira Turma, destacou a importância dessa decisão.

Com a coordenação motora reduzida em decorrência de seqüelas neurológicas, o bancário embasou o pedido na Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. O artigo 93 assegura uma cota de vagas nas empresas a pessoas reabilitadas (profissional ou socialmente) ou portadoras de deficiência física e condiciona a dispensa delas à contratação de substituto de condições semelhantes.

O relator do recurso do Banco Banerj, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que a demissão só poderia ocorrer se o empregador comprovasse que outro, em condições semelhantes, estaria sendo contratado. De acordo com o que foi constatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), o banco não apresentou essa prova. O relator explicou que a condição imposta pela lei busca manter o número de vagas destinadas aos deficientes físicos.

Não é uma garantia individual, mas social, ou seja, estende-se a todos os portadores de deficiência física de uma empresa. Por ser uma garantia social, e não individual, o bancário não tem direito à estabilidade, explicou Carlos Alberto Reis de Paula. Ele poderá ser dispensado a qualquer hora, desde que o empregador respeite a condição imposta pela lei.

De acordo com a Lei 8.213/91 (artigo 93), empresas com mais 100 a 200 empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1 mil, são 4% e de 1.001 em diante, 5%. (TST)

RR 646255/2000

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2003.

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2003

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