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13 março 2003
Videoconferência
Projeto de lei defende depoimento testemunhal por videoconferência
O deputado federal Pompeo de Mattos apresentou ontem (12/3) no plenário da Câmara projeto de lei que visa permitir que testemunhas possam prestar depoimento por videoconferência, principalmente nos casos de crime cometido por elemento de alta periculosidade ou integrante de quadrilha ou bando.
Segundo o parlamentar gaúcho, é freqüente a recusa da testemunha em prestar depoimento, por temer pela sua vida e de seus familiares. "Obviamente, que quem ganha com isso são os criminosos, que podem acabar escapando de uma condenação", justificou. Ele ressalta, ainda, que o depoimento de testemunhas é imprescindível, pois muitas vezes há a ausência de provas materiais.
"Com o avanço tecnológico, é oportuno valer-se da videoconferência, para atender a pertinência de não expor a testemunha à riscos, sem prejudicar o bom andamento de processos e investigações. No Brasil, já existem experiências nesse sentido. Há casos de Tribunais e Juízes que vêm utilizando este recurso. Porém, outros magistrados resistem a idéia, argumentando que não existe previsão legal", argumentou o deputado pedetista.
Atualmente, há outros projetos de lei tramitando sobre o assunto. Na Câmara, há o PL nº 1.233, de 17/06/1999, de autoria do deputado Luiz Antonio Fleury, que modifica a redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal. Apensado a este, o PL nº 2.504, de 23/02/00, do deputado Nelson Proença, que dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos.
No Senado, há o PLS nº 238, de 29/10/02, do senador Romero Jucá, que altera os artigos 185 e 792 e acrescenta o artigo 217-A ao Código de Processo Penal, para "dispor sobre a realização de interrogatório a distância e a utilização de meios de presença virtual do réu preso nas audiências de inquirição de testemunhas"; e o PLS nº 248, de 07/11/2002, de iniciativa do senador Romeu Tuma, que acrescenta parágrafo único ao artigo 185 e § 3º ao artigo 792 do Código de Processo Penal, para "dispor sobre a realização de interrogatório a distância e a dispensa do comparecimento físico do acusado e das testemunhas nas audiências, mediante a utilização de recursos tecnológicos de presença virtual".
Podemos também destacar a iniciativa rejeitada da MP nº 28, de 04/02/2002, sobre "normas gerais de direito penitenciário e outras providências", que previa em seu art. 6º: "O estabelecimento penitenciário ou prisional poderá ter instalações e equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento de pena".
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 305 DE 2003
Acrescenta Parágrafo Único, ao art. 217, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para permitir que testemunhas deponham por video-conferência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Fica acrescido Parágrafo Único, ao art. 217, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, com a seguinte redação:
Art. 217................
"Parágrafo Único - Em caso de a testemunha, ter sido vítima de ameaça, sua presença poderá ser substituída pela transmissão por vídeo-conferência."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2003.
Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2003
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