NotÃcias
11 março 2003
Sala de espera
Atraso de vôo de quase oito horas não gera indenização por danos
O atraso de vôo de quase oito horas não gera indenização por danos morais porque os horários fixados pela empresa aérea estão sujeitos à s regras rÃgidas de segurança e podem ser alterados. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão contra a Tap Air Portugal.
A dona de casa Eduarda dos Santos comprou um bilhete para viajar às 9 horas do dia 20 de junho de 1998 de São Paulo a Porto (Portugal). O vôo, entretanto, foi cancelado e ela embarcou às 16h51 do mesmo dia. Eduarda alega que por conta do atraso perdeu não só compromissos agendados como o contato que a aguardava no aeroporto de destino.
Para o relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não se pode confundir percalços, dissabores e contratempos da espera no aeroporto, com dor, sofrimento ou angústia que abale seriamente a pessoa, a ponto de justificar indenização. Segundo o ministro, o atraso de vôo é comum em transporte de passageiros. Por isso, vincular o caso a danos morais significaria banalizar esse tipo de indenização.
O ministro entendeu que os horários fixados pela companhia aérea estão sujeitos à s regras rÃgidas de segurança que envolvem a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo. "Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral", sustenta o relator.
No caso em questão, a Tap Air Portugal alega que o atraso decorreu de problemas de segurança. A companhia aérea diz que teve de providenciar reparos na aeronave e a sua revisão. O ministro lembrou que quando isso acontece o passageiro não fica sem assistência. Pelo contrário, dispõe de instalações cômodas para aguardar a partida, tanto no aeroporto, como em hotéis próximos, disponibilizados pelas empresas aéreas, se assim o desejar o cliente.
De acordo com o ministro, a espera da autora da ação ocorreu no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que segundo o ministro é inquestionavelmente o maior e um dos mais confortáveis do paÃs, dotado de todo um sistema de segurança, razoável entretenimento, opções de alimentação e conforto, o que afastaria a possibilidade de lesão moral pela espera, ainda que incômoda.
O Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo manteve sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a cinco mil francos poincaré. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela Tap Air Portugal e reformou decisão. (STJ)
Processo: Resp 431.303/S
Revista Consultor JurÃdico, 11 de março de 2003.
Revista Consultor JurÃdico, 11 de março de 2003
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