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6 março 2003
Terras indígenas
..."Artigo 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União :
I - (omissis)
II - (omissis)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) (omissis)
b) (omissis)
c) (omissis)
d) (omissis)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;"
3.Por sua vez, o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "c", e inciso XI, também da Lei Complementar nº 75, explicita a competência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para atuar na presente causa. É isso o que se dessume do seu teor, abaixo transcrito :
"Artigo 6º. Compete ao Ministério Público da União :
I - (omissis)
II - (omissis)
III - (omissis)
IV - (omissis)
V - (omissis)
VI - (omissis)
VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para :
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) (omissis)
c) a proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
VIII - (omissis)
IX - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis."
4.O dispositivo legal supracitado é complementado pelo artigo 37, inciso I, assim como pelo artigo 70 e parágrafo único, da aludida Norma Legal :
"Artigo 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juizes Eleitorais."
"Artigo 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior."
5.Também a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973(Estatuto do Índio), dispõe sobre a competência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para propor a presente Actio. Vejamos o artigo 36 da citada Norma :
"Artigo 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam."
6.Dessume-se, portanto, que tem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por determinação constitucional, a missão de agir como substituto processual das parcelas hipossuficientes, especialmente das comunidades indígenas e da sociedade organizada perante o Poder Judiciário, levando ao seu conhecimento e apreciação as causas que excedam a esfera jurídica individual, com o objetivo de tornar concreto o acesso à Justiça, bem como impedir que, pela multiplicação das demandas atomizadas, entre o Poder Judiciário em colapso.
7.A jurisprudência igualmente sacramenta esse entendimento, conforme o Julgado a seguir colacionado :
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator : JUIZ SINVAL ANTUNES
Órgão Julgador : QUINTA TURMA - TRF3
Publicação : DJ 17/12 /1997
Ementa : PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PLEITEANDO DIREITOS E INTERESSES INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1 - O caso é de competência funcional absoluta, por isso o juiz, por provocação da parte, ou de ofício, em qualquer momento do processo ou grau de jurisdição, deverá declarar-se incompetente, quando verificar vício quanto à competência.
2 - Ao excepcionar a competência da Justiça Federal para as ações civis públicas, o artigo 93 da Lei nº 8.078 afastou a competência da Justiça Estadual para a causa, prevista no artigo 2º da Lei nº 7.343/85, quando figurar no feito a União Federal, suas entidades autárquicas e empresas públicas. Portanto, mesmo que a competência delineada na lei ordinária seja de natureza funcional, e assim absoluta e inderrogável, há de prevalecer o disposto no artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
3 - Ao colocar-se em confronto os incisos I e XI e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 109 com o parágrafo 3º, chega-se à conclusão de que as exceções à jurisdição federal são aquelas declaradas no item 1, não havendo de extrair-se do parágrafo 3º, um outro tipo de excepcionalidade, relativamente às causas de interesses da União, visto que disposição em comento refere-se a entidades diversas.
4 - Nas ações civis públicas, cujo objeto seja a defesa dos interesses globais de silvícolas, ainda que promovidas nos termos da Lei nº 7.347/85, a competência para o seu processo e julgamento será dos juízes federais.
5 - Não cabe cogitar da aplicação da Súmula nº 183 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o verbete refere-se exclusivamente à matéria ambiental, como se denotados precedentes que o informam.
Data Decisão : 17/12 /1997
Decisão : Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do juízo suscitado." (destacamos)
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2003
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