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6 março 2003
Relações mercantis
Especialista diz o que muda nas franquias com novo Código Civil
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, as relações mercantis, de uma forma geral, sofrerão significativas mudanças. A opinião é da advogada especializada em relacionamento de redes, Melitha Novoa Prado.
"Quanto à forma, o novo Código inclui uma Seção sobre os contratos preliminares, ou seja, o pré-contrato. Inclui, ainda, artigo que versa sobre a resilição unilateral do contrato, ausente no Código de 1916", afirma.
Segundo Melitha, a relação intersubjetiva, pessoal, peculiar das relações de franquia, será regida pelo elemento que norteou toda renovação do Código: o princípio da boa-fé. "O limite da contratação passa a ser a função social da relação contratual", disse ela.
"As redes de franquia deverão atualizar seus contratos para amoldá-los às vestes do novo Código, principalmente com relação às causas de resilição unilateral, sucessão de obrigações e garantias dos contratos", exemplifica.
Adaptações necessárias nas redes de franquia
De acordo com a advogada, os contratos de franquia não sofrerão mudanças formais, mas sim, apenas deverão atentar para institutos ligados ao contrato de franquia, como as garantias pessoais, por exemplo, utilizadas por determinadas redes. São garantias pessoais o aval e a fiança e, daqui para frente, elas serão válidas apenas com a assinatura do cônjuge. No Código de 1916, para ser avalista não havia a necessidade a outorga uxória (anuência conjugal).
No curso da relação, afirma Melitha, o administrador da franquia deve averbar, à margem da inscrição da sociedade, sua condição de administrador. Antes de ocorrida essa averbação, o administrador é solidariamente responsável pelos atos que praticar em nome da sociedade, perante terceiros. No Código de 1916, somente o sócio respondia perante terceiros, sem a possibilidade de cobrar de seu administrador, salvo se comprovada a má-fé.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2003
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