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29 maio 2003
Nada de união
TJ de SC discute se relacionamento foi namoro ou união estável
Namoro ou união estável? O Tribunal de Justiça de Santa Catarina teve que decidir recentemente sobre o relacionamento mantido por um jovem casal durante dois anos e meio, que resultou numa ação de dissolução de sociedade de fato cominada com indenização, divisão de bens adquiridos pelo esforço comum e restituição de valores.
Através de seus advogados, a garota sustentou ter vivido maritalmente com seu companheiro e a empresa que montaram juntos era mantida, em parte, com recursos que recebia à título de pensão pela morte de seus pais. A defesa alegou, ainda, que o relacionamento terminou meses após ela atingir a maioridade e perder o direito à pensão.
O rapaz contestou a ação afirmando não ter existido união matrimonial, mas apenas um namoro. Ele a acusou de o estar acionando judicialmente para se vingar pela frustração de um amor perdido.
Por maioria de votos, a 2ª Câmara Civil negou provimento ao recurso da garota. Para a Justiça, a relação não passou de um namoro. "As provas do processo convergem à realidade de que a relação existente entre o casal não se trata de uma relação concubinária, mas apenas um namoro que, breve, não rendeu frutos comuns", entendeu o relator da matéria, desembargador Antônio do Rego Monteiro Rocha.
Segundo ele, ficou claro pelos testemunhos colhidos que, se a moça pensava em estabelecer união estável, o rapaz mostrava-se satisfeito com um namoro sem compromisso. O tio da garota teria, inclusive, oferecido um imóvel para eles morarem juntos, mas o rapaz recusou a proposta. (TJ-SC)
Apelação Cível 2000.020732-2
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2003
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