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29 maio 2003
Débito discutido
Recurso administrativo não está condicionado a depósito prévio
A agência da Previdência Social em Concórdia (SC) não pode exigir da Sadia o depósito de 30% do valor do débito para dar seguimento aos recursos administrativos por meio dos quais a empresa está discutindo duas notificações fiscais no valor total de R$ 2 milhões. A liminar foi concedida terça-feira (27/5), pelo juiz da Vara Federal de Joaçaba, Adriano Copetti, em mandado de segurança impetrado pela Sadia.
O juiz determinou à Previdência a aplicação da regra que substituiu o depósito pelo arrolamento de bens no valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
Na liminar, Copetti ressaltou que, embora não haja dúvida quanto à constitucionalidade da exigência do depósito, ele foi extinto pela Lei nº 10.522/02, que o substituiu pelo arrolamento de bens. "Em conseqüência, tratando-se de norma mais benéfica ao contribuinte, não se revela legal, neste momento, a conduta da autoridade", concluiu o juiz. (JF-SC)
Processo nº 2003.72.03.000597-4
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2003
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