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22 maio 2003
Pedido rejeitado
CLT não vale para contratado pela Embaixada brasileira na Argélia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um ex-funcionário da Embaixada do Brasil na Argélia no qual contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (Distrito Federal e Tocantins), que negou a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao seu contrato de trabalho, iniciado em 1984.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry afirmou que o funcionário foi contratado pelo Ministério das Relações Exteriores com base na Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, que autorizava os chefes das Missões Diplomáticas a “admitir a título precário auxiliares locais demissíveis ad nutum”, ou seja, pode ser afastado pela simples vontade de quem o convidou, sem a necessidade de processo administrativo ou legal.
O TRT-DF afirmou que, “ao ser contratado e independentemente de se saber qual a lei que se aplicaria à essa contratação, ao funcionário já não seria aplicável o complexo normativo integrante da CLT, porque esta previa, à época, como hoje, certas características para a configuração do contrato de trabalho que não se coadunam com a precariedade e com a demissão ad nutum”.
Segundo os juízes do TRT-DF, a Lei 3.917/61 foi o único permissivo legal que fundamentou e autorizou a contratação do funcionário, “já que à Administração Pública só é lícito fazer aquilo que a lei expressamente prevê”. A segunda instância da Justiça do Trabalho concluiu que durante todo o período em que o funcionário trabalhou para a Embaixada do Brasil em Argel, a ele não se aplicava a CLT.
Esta decisão foi mantida pela Primeira Turma, já que foi negado provimento ao agravo de instrumento com o qual a defesa do contratado pretendia viabilizar a discussão do tema no TST. O advogado do funcionário sustentou que o caráter de precariedade previsto na Lei 3.917/61 para essa espécie de contratação não afastava a incidência das normas da CLT.
Segundo a defesa, a Constituição de 1967 não vedava a contratação de servidores públicos segundo as regras da CLT nem vedava a contratação direta de servidor sem prévio concurso público, ao contrário do que estabelece a Constituição de 1988. A contratação deu-se em 3 de março de 1984.
A juíza relatora rebateu o argumento afirmando que “se é certo que não havia proibição de contratação de servidores sob o regime da CLT, também é certo que a Constituição de 1967, pela Emenda Constitucional 01/1969, dispunha que ‘a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, sem concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei’”.
Segundo Maria de Lourdes Sallaberry, esse mesmo dispositivo constitucional autorizava a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, independente de concurso. “Portanto, está correta a interpretação dada pelo TRT/DF no sentido de que a contratação sob o manto da Lei 3.917/61 implica em afastamento da incidência das normas da CLT”, concluiu Sallaberry. (TST)
AIRR 777205/2001
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2003
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