Direito trabalhista

'PDV e PAI são fortes instrumentos de negociação trabalhista.'

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) e o Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) vêm sendo utilizados nos últimos anos por empresas do setor público, do setor privado e, principalmente por bancos, como uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até pela crise financeira que assola o país.

Ao aderir a um destes planos, o empregado recebe uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente, já que tais planos são oriundos de uma transação extrajudicial, em que são discutidos e negociados, muitas vezes, direitos básicos dos trabalhadores, protegidos de forma ferrenha pela legislação trabalhista pátria.

Por este motivo, alguns empregados, após transacionarem com seus empregadores e aceitarem expressamente as condições, seja do PDV ou do PAI, recorrem à Justiça especializada no afã de conseguir reaver direitos trabalhistas antes renunciados, repita-se, quando da adesão aos referidos planos, numa tentativa quase que desesperada de compensar a si e a seus familiares por perdas que, sem qualquer razão lógica, nem tampouco legal, acham que tiveram.

Visando, portanto, afastar qualquer sombra de dúvida no que concerne aos direitos trabalhistas supostamente agredidos pelos PDV e PAI, o artigo esclarece as implicações legais na adesão e qual o entendimento dos tribunais sobre o assunto acerca de eventuais lides, hoje em dia já nem tão eventuais, propostas por ex-empregados com o intuito de "reaverem" direitos supostamente subtraídos por seus empregadores.

Quitação das Verbas Rescisórias

Assim como no Plano de Demissão Voluntária, a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se demite e/ou aposenta.

É fato que todo empregado, enquanto cidadão, tem o direito de ingressar em juízo para pleitear créditos trabalhistas oriundos de um anterior contrato de trabalho, já que tal direito se configura como direito constitucional. Porém, somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente, haja vista que a quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais.

O entendimento majoritário dos nossos tribunais superiores se cinge ao fato de que o Enunciado 330 do TST não traduz a melhor interpretação da regra apresentada no artigo 477, § 2º da CLT, que determina que a quitação só será válida em relação às parcelas discriminadas no recibo e efetivamente pagas ao empregado. É aceitável afirmarmos, portanto, que se existe clara e expressa determinação para que as importâncias efetivamente pagas sejam discriminadas, é lógico que a quitação só abrangerá os valores percebidos pelo empregado, e não os títulos englobadamente.

Para melhor elucidação do tema, trazemos à baila dicção jurisprudencial remansosa dos nossos tribunais superiores, na forma dos arestos transcritos a seguir:

"RECURSO DE REVISTA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O art. 477, § 2º, da CLT dispõe que para a hipótese de quitação do contrato de trabalho, além da assistência sindical, é necessária a especificação das parcelas no recibo de quitação e a discriminação dos respectivos valores. Assim não prevalece a renúncia de forma genérica e indiscriminada no Termo de Acordo do Programa de Desligamento Voluntário PDV, como ocorreu na espécie. Há no TRCT ressalva quanto às horas extras, que constituem exatamente o pedido da reclamação em curso. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR 642839 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo - DJU 23.08.2002) - Grifos nossos.

"TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - 1. Na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Todavia, em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. 2. Pretensão do Reclamado de obter reconhecimento de quitação plena, abarcando, inclusive, parcelas objeto de expressa ressalva no instrumento de rescisão (como, por exemplo, horas extras) esbarra frontalmente no que dispõe o artigo 477, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido porque, não configurada afronta ao artigo 1030 do Código Civil, incólume o artigo 896 da CLT." (TST - ERR . 597231 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 22.02.2002) - Grifos nossos.




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