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30 junho 2003
Folha de pagamento
TST determina reajuste parcelado de 18,13% a metroviários de SP
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) conceda um reajuste salarial de 18,13% aos metroviários de São Paulo, mas de forma parcelada. A empresa deverá pagar à categoria um percentual imediato de 12,13% sobre os salários e mais duas parcelas de 3%, a serem pagas nos meses de janeiro e março de 2004.
Ao decidir pela concessão do reajuste de forma parcelada, o ministro deu provimento parcial ao pedido de efeito suspensivo ajuizado pela empresa contra sentença do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que havia determinado ao Metrô-SP o pagamento imediato de um reajuste de 18,13% aos metroviários. O presidente do TST estipulou multa de 1% sobre o valor total da folha mensal de pagamentos por cada dia de atraso, a ser revertida em favor do Sindicato dos Metroviários do Estado de São Paulo.
Francisco Fausto afirmou que o percentual de reajuste salarial concedido pelo TRT paulista não chegou a ser excessivo, mas foi estipulado tendo como base a variação do Índice de Custo de Vida (ICV) do Dieese.
"Suprimir o índice de reajuste poderia ocasionar uma potencialização do conflito, levando-o a atingir o grau máximo, com a paralisação das atividades e níveis altíssimos de perturbação para a população usuária", afirmou o presidente do TST em seu despacho. "A melhor providência no momento é manter a correção dos salários no patamar determinado, mas adequando-a à capacidade econômico-financeira da empresa", acrescentou.
No pedido de efeito suspensivo e nas duas reuniões para tentativa de acordo que foram realizadas pelo TST, o Metrô-SP deixou claro que não tinha condições financeiras de arcar com o reajuste fixado pelo TRT paulista. Segundo a empresa, sua folha de pagamento responde hoje por 81% de sua receita, o que inviabilizaria qualquer possibilidade de pagamento do reajuste este ano.
Quanto às condições gerais de trabalho de caráter social definidas na sentença do TRT-SP, o ministro Francisco Fausto não encontrou contrariedade a nenhum dos precedentes normativos do TST, razão pela qual manteve a decisão do Tribunal regional nesses aspectos. "A manutenção do julgado regional afigura-se a melhor alternativa a título de pacificação provisória do conflito, a fim de que se mantenha equilibrado o relacionamento das categorias", afirmou no despacho. (TST)
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2003
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