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30 junho 2003
Releitura na Corte
1) ENUNCIADO Nº 4 - CANCELAR
TEMA: CUSTAS
JUSTIFICATIVA: Superado pelo atual texto do inciso I, do Art. 790-A, com a redação da Lei nº 10.537, de 27/08/2002, que isentou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas.
2) ENUNCIADO Nº 17 - RESTAURAR
TEMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
JUSTIFICATIVA: Para iniciar um processo de adequação à jurisprudência do STF, quanto a base de incidência do adicional, esse verbete poderia ser restaurado, inicialmente apenas em relação aos trabalhadores que têm salário profissional fixado por lei ou instrumento normativo. Ficariam provisoriamente mantidas as OJ's 02 e 03, da SDI-10, até final uniformização do tema.
3) ENUNCIADO Nº 18 - FUNDIR
TEMA: COMPENSAÇÃO
JUSTIFICATIVA: Propõe-se a fusão deste com o Enunciado nº 48, para evitar dispersão e concentrar o tema. O novo texto poderia ser: "A compensação só poderá se argüida com a defesa e está restrita a dívidas de idêntica natureza". Eliminou-se o termo "Justiça do Trabalho", porque só poderíamos estar sumulando para ela; substitui-se "contestação" por "defesa" para adequar ao CPC; e trocou-se "natureza trabalhista" por "idêntica natureza", porque não basta que seja "trabalhista", deve haver identidade da parcela.
4) ENUNCIADO Nº 25 - FUNDIR E CANCELAR
TEMA: CUSTAS
JUSTIFICATIVA: Juntar 04 enunciados (25, 53, 86 e 352) e 02 OJ's (31 e 104), para facilitar e adequar à nova lei de custas. A proposta é concentrar em único texto (1) a obrigatoriedade de pagamento para todos, inclusive massa falida; (2) que as custas sejam fixadas na decisão (em qualquer grau), solucionando os debates sobre valores e intimações; (3) com prazo de comprovação fixado na Lei nº 10.537/2002; (4) e os pagamentos anteriores. Como proposta de texto: "Qualquer parte, ainda que esteja submetida a processo de liquidação ou falimentar, está obrigada a pagar as custas judiciais, que obrigatoriamente deverão estar fixadas na decisão, ou a complementa-las se houve pagamentos no graus anteriores, comprovado dentro do prazo recursal."
5) ENUNCIADO Nº 26 - CANCELAR OU REVISAR
TEMA: DISPENSA OBSTATIVA
JUSTIFICATIVA: Refere-se à obstatividade da aquisição da estabilidade decenal, fato que a coloca em desuso. Pode, porém, ser adaptada para a chamada "pré-aposentadoria, passando a se ter como obstativa a dispensa sem justa causa nos 36 meses que antecedem a complementação do tempo para a aposentadoria. Nas negociações coletivas, essa tem sido uma cláusula amplamente acolhida.
6) ENUNCIADO Nº 48 - FUNDIR
TEMA: COMPENSAÇÃO
JUSTIFICATIVA: (está no item 3)
7) ENUNCIADO Nº 50 - CANCELAR
TEMA: SALÁRIO
JUSTIFICATIVA: Desuso. O 13º salário (gratificação natalina) hoje é devida a todos, inclusive no serviço público (CF, art. 39, § 3º).
8) ENUNCIADO Nº 53 - FUNDIR
TEMA: CUSTAS
JUSTIFICATIVA: (está no item 4)
9) ENUNCIADO Nº 54 - CANCELAR
TEMA: INDENIZAÇÃO
JUSTIFICATIVA: Desuso. Aplicável aos casos de estabilidade decenal.
10) ENUNCIADO Nº 58 - CANCELAR
TEMA: REGIME JURÍDICO
JUSTIFICATIVA: Dispositivo Jurisprudencial prejudicado pelo contido no art. 37, incisos II e IX, e seu § 2º, da CF, e pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993.
11) ENUNCIADO Nº 62 - CANCELAR
TEMA: ABANDONO DE EMPREGO
JUSTIFICATIVA: Aplicável a casos de estabilidade decenal.
12) ENUNCIADO Nº 64 - CANCELAR
TEMA: PRESCRIÇÃO - CTPS
JUSTIFICATIVA: Alterado pelo § 1º, do atual texto do art. 11, da CLT, que tem a omissão do registro como imprescritível, até porque remanesce apenas o efeito declaratório. Justifica-se também com o art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece prescrição só quanto a crédito.
13) ENUNCIADO Nº 69 - REVISAR
TEMA: ART. 467
JUSTIFICATIVA: Deve ser adequado ao novo texto do art. 467, da CLT, que reduziu a penalidade de 100% (dobro) para 50% (metade), e, ainda, não deve limitar-se a "salários", mais referir-se a "verbas rescisórias", incontroversas, seja porque assim está previsto naquele dispositivo da CLT, seja porque deve ter cunho pedagógico, desestimulando o atual contumaz não pagamento de verbas decorrentes do distrato.
14) ENUNCIADO Nº 86 - CANCELAR
TEMA: MASSA FALIDA - DESERÇÃO
JUSTIFICATIVA: o art. 208, do Decreto-lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências), somente trata e se aplica aos processos de falência ou de concordata em si mesmo e não de processos nos quais a massa falida seja parte; em relação a esses o tratamento é o normal dado a qualquer processo. Aquela regra não se aplica nas "ações autônomas de que a massa seja parte". Precedente: STJ - RESP nº 35.872-SP (1993/001644-2), relator para acórdão o ministro Ari Pargendler, Terceira Turma. Acompanharam: os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Vencido: o ministro Antônio de Pádua Ribeiro; acórdão publicado no DJ do dia 20/05/2002.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2003
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