Notícias
27 junho 2003
Vitória da OAB
TRF-1 confirma que advogados do MA não precisam pagar Cofins
As sociedades de advogados do Maranhão continuam desobrigadas de pagar a Cofins. O juiz Carlos Fernando Mathias, presidente em exercício do TRF da 1ª Região (DF), indeferiu a suspensão de segurança pedida pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região. A União queria reverter a decisão de outro juiz da Corte, que deferiu a isenção, a pedido da OAB do Estado.
O pedido foi ajuizado pela procurador Pedro Raposo Lopes sob o argumento de que a decisão estaria acarretando graves prejuízos ao erário. Lopes afirmou que a União vai recorrer com um agravo regimental.
Leia a íntegra da decisão:
Suspensão de segurança: nº 2003.01.00.018124-7/MA
Processo na Origem: 2003.01.00.017128-0/MA
Relator: desembargador federal presidente
Requerente: União Federal
Procurador: Pedro C. Raposo Lopes
Requerido: desembargador federal Luciano Tolentino Amaral
Agravante: Conselho Seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil
Advogado: Kleber Moreira e outros
DECISÃO
1 - A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer, com apoio no art. 4º da Lei nº 4.348/64, suspensão dos efeitos da decisão do Exmº Sr. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral no Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.017128-0/MA, manifestado pelo Conselho Seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Requerente, a União Federal, dando provimento ao agravo com base no art. 557, §1º-A, do CPC.
2 - A decisão apoiou-se na súmula 276 do STJ, publicada no DJ de 02/06/2003, p. 365, que dispõe: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
3 - A Requerente alega que a manutenção da r. decisão, "além de possibilitar a proliferação de mandados de segurança, por força de um entendimento data venia açodado do verbete sumulado, também já produz ela mesma efeitos deletérios irreversíveis, subtraindo toda uma categoria do custeio da seguridade social." (fl. 11)
4 - Assevera que, "A decisão hostilizada, demais disso, ao permitir a compensação ex abrupto da contribuição, contraria visceralmente a norma constante do artigo 170-A , e produz efeitos definitivos dificilmente reversíveis, a não ser pela penosa, custosa e lancinante via crucis da cobrança judicial, atulhando o Judiciário de mais execuções fiscais, em detrimento dos demais consumidores dos serviços jurisdicionais."
5 - Assere, também, que a decisão "causa grave lesão ao erário e à ordem legal estabelecida para ação da administração tributária, tendente à cobrança eficaz e regular dos débitos tributários de COFINS (indiscutivelmente relevantíssima fonte de custeio da seguridade social), inclusive pelo forte atrativo à reiteração."
6 - Passa-se a decidir:
7 - Ab initio, mister se faz perscutir acerca da possibilidade, em sede de suspensão de segurança, da reforma de decisum oriundo de membro da Corte.
8 - Sabidamente, o manejo da Suspensão de Segurança dirige-se à irresignação quanto a decisões de primeira instância. O provimento ao agravo contra o qual ora se insurgem os requerentes há que ser impugnado através do meio recursal próprio, vedado que é ao Presidente, naturalmente, usurpar competência de quaisquer dos órgãos fracionários de Corte.
9 - O excessivo alcance que ora se busca emprestar ao instrumento da Suspensão de Segurança não encontra guarida em nosso ordenamento. Não é demasiado mencionar a recente decisão, de 13.04.2003, prolatada pelo eminente Min. Marco Aurélio de Mello, então Presidente do Eg. Supremo Tribunal Federal, na qual indeferiu o requerimento de suspensão de segurança (SS 2205/PE) ao fundamento de estar-se valendo o requerente da suspensão de segurança como sucedâneo de recurso.
10 - Bem fundamentou, em síntese, o eminente ministro:
"(...) Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos e ações de impugnação autônomas pertinentes (...)"
11 - A Suspensão de Segurança, via de contornos próprios, repise-se, é voltada às decisões de primeira instância não às originárias da Corte. Conseqüentemente, por não ser sucedâneo recursal, não pe forma de antecipação de pronunciamento da Corte Revisora sobre o mérito do recurso cabível. (SS nº 275 - Min. Néri da Silveira - D.J.U. 05/02/90 - fls. 431).
12 - Ante o exposto, não conheço do pedido.
13 - Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2003
Des. Fed. Carlos Fernando Mathias
Presidente em exercício"
Leia também:
13/6/2003 - Tributo a menos
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/07/2003.