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18 junho 2003
Cirurgia plástica
Médico é condenado a indenizar por cirurgia plástica mal sucedida
O médico Sileno José Ribeiro Júnior deve indenizar a paciente Simone Almeida Filerman por danos morais em R$ 20 mil. Motivo: cirurgia plástica mal sucedida. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que rejeitou recurso do médico por unanimidade.
De acordo com informações do processo, a paciente conheceu o médico em 1999, ao submeter-se a uma microcirurgia para retirada de nódulos no seio. A paciente disse ter sido do cirurgião a idéia de se fazer a correção estética da flacidez abdominal e dos seios. Ele cobrou R$ 1.500,00.
Apesar da insistência da paciente em ser internada na clínica onde o médico atendia - a Daher, no Lago Sul - o profissional disse que a intervenção poderia ocorrer no consultório seu próprio consultório porque os custos ficariam mais baixos. Segundo prova testemunhal, o cirurgião se recusou também a aplicar anestesia geral na paciente, argumentando que aplicações locais seriam mais baratas e teriam o mesmo efeito.
Há nos autos, provas de que não houve sucesso na operação. A paciente ficou com diversas cicatrizes e com seios e abdome piores do que antes da plástica. No entendimento da Turma, houve violação ao dever médico de proceder com lealdade quanto à avaliação de todas as conseqüências da cirurgia: "Ao profissional cabe a palavra final para a realização ou não do procedimento. Se o médico não tem condições, não deve fazer a cirurgia", afirmaram os desembargadores.
"Não se pode acreditar que tais cicatrizes seriam um dos resultados possíveis das cirurgias porque não se pode admitir que a mulher, com vaidade natural, compreensível e esperada, possa correr o risco de conviver com tais mutilações", declararam os julgadores.
O médico também foi condenado a indenizar a paciente por danos materiais. "É evidente que os danos materiais, nele se compreendendo a reparação do dano estético, deverão ser reparados de maneira eficiente, e a melhor delas é com a realização da cirurgia reparadora". (TJ-DFT)
Processo 20000110249798
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2003
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