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16 junho 2003

Liminar mantida

TRF-4 confirma liminar que libera Sadia de depósito prévio ao INSS

A Previdência Social em Concórdia (SC) não pode exigir que a Sadia deposite 30% do valor de sua dívida para dar seguimento aos recursos administrativos em que a empresa discute duas notificações fiscais no valor total de R$ 2.185.811,07. A decisão é do juiz Wellington Mendes de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele confirmou liminar concedida em maio pelo juiz Adriano Copetti, da Vara Federal de Joaçaba (SC).

A Previdência terá de aplicar a regra que substitui o depósito pelo arrolamento de bens no valor equivalente a 30% da exigência fiscal. Mendes de Almeida afirmou que não há prejuízo algum para a Previdência com a manutenção da liminar. Segundo ele, "o objetivo finalístico do instituto ressai preservado a despeito de qual medida for utilizada". (TRF-4)

AI 2003.04.01.026004-4/SC

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2003

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