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10 junho 2003
Regime militar
União deve indenizar família de torturado e morto no regime militar
A União deve pagar indenização por danos morais e materiais à mulher e à filha do comerciário Jarbas Pereira Marques, torturado e morto por policiais durante o regime militar. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de prescrição da ação e manteve entendimento da Justiça de Pernambuco.
Jarbas era balconista da livraria Moderna, em Recife. Em janeiro de 1973, foi levado de seu local de trabalho por agentes da polícia civil e conduzido para a Delegacia de Ordem Social, onde foi torturado. O comerciante foi transferido para uma granja, no município de Paulista (PE). No local, foi metralhado.
De acordo com a defesa da família, Jarbas foi assassinado na companhia da paraguaia Soledad Barret Viedma, grávida de sete meses e mulher do "famoso Cabo Anselmo". A tcheca Pauline Reichstul, Edvaldo Luiz Ferreira de Souza e José Manuel da Silva também teriam sido mortos no mesmo dia.
A primeira instância da Justiça pernambucana condenou a União ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela família. Determinou, então, o pagamento de prestações mensais equivalentes à remuneração mensal de Jarbas percebida na livraria, a contar de fevereiro de 1973 até 27 de agosto de 2013, data em que ele completaria 65 anos de idade.
Ao julgar apelação, o TRF 5ª Região rejeitou a preliminar de prescrição apontada pela União e manteve a quantia fixada anteriormente. Diante disso, a União recorreu ao STJ. Alegou que a família ajuizou a ação em 2 de fevereiro de 1993, "quando o direito já estava fulminado pela prescrição, porquanto o fato jurídico ocorreu em 9 de janeiro de 1973, há mais de 20 anos". Para a União, devem ser obedecidos o decreto 20.910/32 e o artigo 178 do Código Civil, os quais prevêem um prazo de cinco anos para a prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
O relator no STJ, ministro Franciulli Netto, esclareceu que o reconhecimento da morte de Jarbas ocorreu com a publicação da ata da Terceira Sessão Ordinária da Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, feita em 8 de fevereiro de 1996. "Com efeito, o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte da pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado".
Dessa forma, a prescrição já estaria afastada diante da ausência de qualquer reconhecimento oficial pelo Estado da morte do comerciário até o ano de 1996. "Ainda que assim não fosse, em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes", concluiu Franciulli Netto. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma. (STJ)
Processo: Resp 449.000
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2003
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