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9 junho 2003
Ação liberada
Moto-taxista pode participar de concorrência sem deixar de trabalhar
O Poder Executivo Municipal não pode, através de um decreto regulamentador, criar penalidade que não esteja presente na legislação vigente. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que suspendeu efeitos do Decreto nº 812, de Araxá, que previa pena de impedimento para o prestador de serviços de "moto-táxi" participar de concorrência pública para regularizar esse trabalho, caso não paralisasse a atividade a partir da publicação do edital.
Warlei Gomes Silva, proprietário da empresa Moto-táxi Urciano, Ivanilda Maria Cruz Ferreira, da empresa Moto-táxi Farol, e Marco Aurélio Santos Vasconcelos impetraram mandado de segurança contra ato da Prefeitura de Araxá que abriu uma concorrência pública para a prestação do serviço de moto-táxi e, no regulamento, havia uma cláusula que afetava os atuais prestadores desse serviço. Segundo a regulamentação os trabalhadores que já prestam o serviço de moto-táxi deveriam paralisar suas atividades sob pena de impedimento na participação na concorrência pública.
Para o desembargador Caetano Levi Lopes, relator do processo, o administrador público deve conduzir sua ação estritamente dentro do princípio da legalidade. Segundo ele, a ilegalidade do decreto questionado é patente. "Ora, é elementar que uma pena só pode ser gerada em lei, jamais em decreto?. E a Lei Municipal nº 3.532, que foi regulamentada pelo Decreto nº 812, não contém nenhuma sanção ou penalidade", entendeu. (TJ-MG)
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2003
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