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9 junho 2003
Cobrança em questão
STJ suspende IPI sobre importação de peças automotivas
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Fisco pretendia cobrar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de peças feitas pela empresa SAS Automotive do Brasil Ltda., fabricante de painéis automotivos. Não conseguiu.
Para tanto, a Fazenda alegava que ADN 25/99 restringia às montadoras de veículos o benefício do não-pagamento do tributo, "não existindo a suspensão do IPI para insumos utilizados pelo fabricante das peças que importam matéria-prima para a elaboração de produtos".
Todavia, o entendimento de segundo grau não acolheu os argumentos da Fazenda. Para a Justiça, o Ato Normativo da Cosit ofende o princípio da reserva legal. O acórdão ficou assim resumido: "A restrição contida na norma regulamentadora não está prevista no artigo 5º da Lei 9.826/99, que diz: A saída do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (Tipi), dar-se-á com a suspensão do IPI".
A Fazenda, então, recorreu ao STJ. Sustentou, entre outras teses, violação ao Código Tributário Nacional. Em sua defesa, o Fisco alegou: "A recorrida ignora que a suspensão do IPI se dá num momento imediatamente anterior à agregação das peças prontas aos automóveis, não havendo possibilidade prevista na lei conferindo a suspensão do tributo à importação de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de componentes automotivos. Ainda que a impetrante integre o processo produtivo, ela não fabrica automóveis e como tal não poderia gozar do tratamento tributário destinado a estas empresas".
Contudo, o ministro José Delgado, relator do processo, ressaltou que a restrição defendida pela Fazenda Nacional não está prevista no texto legal. "Em momento algum, o artigo 5º da Lei 9826/99 determinou que o benefício da suspensão do IPI incidente sobre a fabricação e importação de painéis automotivos alcançaria apenas os fabricantes e/ou montadoras de veículos. A Medida Provisória 2158-35/2001 estabelece que a suspensão do IPI aplica-se, também, às operações de importação de componentes, sistemas, partes ou peças destinadas à montagem dos produtos classificados nas posições da Tipi".
O ministro explicou que a ADN 25/99 cometeu "inquestionável equívoco" ao ultrapassar o caráter da regulamentação para estabelecer limitação legal que não estava prevista anteriormente. Desse modo, o ato normativo violou o princípio da legalidade, "princípio este que não admite que disposição normativa inferior extrapole o previsto na lei vigente", acrescentou. (STJ)
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2003
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