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6 junho 2003
Resultado negativo
Médico é condenado a indenizar por cirurgia de rugas mal sucedida
O insucesso em uma cirurgia plástica estética de ritidoplastia — para eliminar rugas, levou o médico a indenizar uma paciente por danos morais e materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 14 mil. O médico deve pagar ainda, por danos materiais, as despesas efetuadas pela paciente com tratamento médico feito em São Paulo.
A cirurgia foi feita em julho de 1997, em Belo Horizonte. A paciente teve seqüelas após a cirurgia como paralisias diversas — bilateral e frontal esquerda, palpebral e labial esquerda. Alegou que teve problemas psicológicos com o resultado obtido.
Segundo o relator da apelação, juiz Mariné da Cunha, nos casos de cirurgia plástica de natureza estética, não há um paciente doente, que necessite de cuidados do profissional para o restabelecimento de sua saúde. Existe um paciente saudável que, por vaidade, resolve alterar características de seu corpo, de acordo com ele. Assim, afirma o juiz, o médico que se compromete a atingir determinado objetivo — a aparência desejada pelo cliente — tem obrigação de resultado.
O relator ressaltou também que o médico não prestou à sua cliente todas as informações sobre a técnica médica a ser empregada; os reais limites, tanto da parte do cirurgião quanto do próprio organismo da paciente, quanto ao resultado pretendido; os riscos da cirurgia (especialmente em se tratando de ritidoplastia, em cujo procedimento é comum a paralisia de um dos ramos do nervo facial), além das probabilidades de complicações no pós-operatório.
Os demais integrantes da turma julgadora, juízes Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski, acompanharam o voto do relator. (TA-MG)
Apelação nº 389.782-3
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2003
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