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5 junho 2003

Suicídio coberto

Seguradora deve indenizar família de segurado que se suicidou

A Companhia de Seguros Minas Brasil deve pagar indenização para a família de um segurado que se suicidou. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O segurado se matou depois de seis meses que firmou contrato com a empresa. Como a seguradora se recusou a indenizar os beneficiários --alegando a existência de cláusula que exclui a morte por suicídio --, eles entraram na Justiça.

Em primeira e segunda instâncias, a seguradora foi condenada a indenizar os beneficiários do seguro. O TJ gaúcho entendeu que a seguradora deve comprovar a premeditação do proponente no momento da contratação com vistas a beneficiar seus familiares.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu, então, ao STJ. Alegou que a decisão do TJ gaúcho contraria a Súmula 61 do STJ, segundo a qual "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão da Justiça gaúcha. Para a ministra, a seguradora está correta quando afirma que o suicídio foi premeditado. A premeditação a que se refere a súmula, contudo, é a existente no momento em que se contratou o seguro. (STJ)

Processo: Resp 472.236

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2003

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