Notícias
4 junho 2003
Trilho novo
TST rediscutirá efeitos de aposentadoria espontânea
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definirá quais os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho e sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Apesar de a questão estar tratada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, o tema será rediscutido, o que poderá ocasionar a revisão ou o cancelamento da jurisprudência.
A OJ 177, editada em novembro de 2000, dispõe que "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo assim, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".
Em julgamento recente da SDI-1, a maioria dos ministros posicionou-se contrariamente à OJ. De acordo com o regimento interno do TST, quando isso ocorre, o julgamento é suspenso e o processo remetido ao Pleno, para confirmação ou revisão da jurisprudência questionada. A questão central a ser discutida é se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso que suscitou a rediscussão do tema, a legislação trabalhista, em momento algum, estabeleceu a aposentadoria como um dos fatos jurídicos provocadores da extinção do contrato de trabalho. Segundo ele, a aposentadoria é um direito social do empregado que não se enquadra no Direito do Trabalho.
No julgamento interrompido na SDI-1, o ministro afirmou que o artigo 453 da CLT - que trata do tempo de serviço do empregado readmitido e que recebeu acréscimo da Lei nº 6.204/75 -, deve ser interpretado levando-se em consideração o momento histórico no qual a lei foi editada. "À época, havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se, havendo readmissão, o empregado tinha ou não direito a computar em seu tempo de serviço o período que antecedeu a aposentadoria", disse Carlos Alberto. Segundo ele, a questão perdeu atualidade por força da Constituição de 1988, que suprimiu a indenização por tempo de serviço e a estabilidade.
O ministro explicou que quando o artigo 453 da CLT foi alterado, na vigência da Lei nº 6.950/81(que fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição), o desligamento do empregado era condição sine qua non para a obtenção da aposentadoria. Já sob a vigência da Lei nº 8.213/91 (que dispôs sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), a aposentadoria não constitui causa para o fim do vínculo contratual. Segundo Carlos Alberto, como não ocorre a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria, o empregado conserva o direito de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, abrangendo os efetivados antes e depois da aposentadoria.
O ministro Rider de Brito lidera a corrente contrária à alteração da OJ 177. Para ele, a interpretação de que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho atenta contra "a ordem natural das coisas". "Aposentar-se sempre significou parar de trabalhar. É um contra-senso imaginar que alguém se aposente e continue trabalhando. Eventualmente isso ocorre", afirmou. Segundo o ministro, prova disso é que a aposentadoria é a hipótese mais ampla de levantamento dos depósitos do FGTS. "Por esse motivo a legislação não trata da multa de 40% nesses casos.
Com base em que lei nós vamos mandar pagar os 40% ? Não se pode equiparar a aposentadoria à dispensa sem justa causa", alertou. Sua posição foi acompanhada pelo ministro Vantuil Abdala (vice-presidente do TST) e pelo juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Os ministros Luciano de Castilho, Milton Moura França e João Oreste Dalazen acompanharam o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Como a maioria dos ministros encaminhou posicionamento contrário à OJ 177 (4 a 3), o julgamento foi interrompido e a questão será decidida pelo Pleno do TST. (TST)
E-RR 628600/2000
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Dr. Juarez Vicente de Carvalho (Advogado, Rio C...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/06/2003.