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2 junho 2003
Vôo baixo
TJ-SC manda Varig indenizar passageiro por danos morais e materiais
A Varig foi condenada a indenizar o passageiro Matias Correia por danos morais e materiais no valor de R$ 5,6 mil. Ele não conseguiu viajar na data constante em seu bilhete -- adquirido previamente -- por motivo de doença. Mesmo assim, a empresa recusou-se a negociar com o passageiro uma nova data.
Ainda cabe recurso da decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O autor da ação comprou passagens de ida e volta partindo de Frankfurt, na Alemanha, com retorno previsto para o dia 29 de janeiro de 1998. Nesta data, entretanto, ele estava sofrendo problemas de saúde sérios - responsáveis inclusive por sua internação em hospital de Blumenau (SC) - e não embarcou.
Matias ainda tentou negociar com a empresa, inicialmente buscando remarcar a viagem e, posteriormente, pedindo o reembolso dos valores dispendidos. As tentativas foram infrutíferas. Nem mesmo no Procon, para onde levou o caso, o passageiro conseguiu entrar em acordo com a Varig.
A empresa alegou que o bilhete adquirido por Matias era promocional - e portanto não previa reembolso - e que a doença não seria uma justa causa para prorrogar a data.
O relator da apelação cível, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, aplicou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor para resolver a pendência, considerando sua prevalência sobre a Convenção de Varsóvia. "Se o autor adquiriu passagem de ida e volta, pagando o seu preço, tem o direito de, no mínimo, ser ressarcido dos valores referentes ao percurso de volta, já que não se utilizou dos serviços da empresa", afirmou.
Segundo o relator, para o CDC toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal do fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. A decisão foi unânime. (TJ-SC)
Apelação Cível 2002.016379-7
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2003
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