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2 junho 2003
Decisão revertida
Massa falida do Mappin é multada em ação trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), e aplicou a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor de uma trabalhadora dispensada pela Massa Falida do Mappin Lojas de Departamento S.A..
O TRT-SP havia determinado a redução da multa do FGTS para 20% - em lugar dos 40% previstos no artigo 7º, inciso I, da Constituição -. Segundo o TRT-SP, a rescisão contratual decorreu de motivo de força maior, ou seja, a falência da empresa.
"O rompimento contratual ocorreu em virtude de falência. Com fulcro no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.036/90, entendo que o mesmo se deu por força maior, devendo a multa em epígrafe ser reduzida para o percentual de 20%", sustentou o relator do acórdão do TRT. A reforma da decisão do TRT foi liderada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista em que a ex-empregada da Massa Falida do Mappin Lojas de Departamento pede o restabelecimento da multa de 40%.
A defesa da funcionária do falido Mappin cita o artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura ao empregado os salários e indenizações a que tiver direito, em caso de falência. Sustenta ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, "o que lhe confere o direito ao percentual de 40% sobre os depósitos do FGTS, já que não pode ser responsabilizada pela falência". Para os advogados da ex-funcionária, o risco da atividade econômica deve ser um ônus apenas ao empregador. "Entendimento contrário nos conduziria fatalmente à inversão dos papéis entre empregado e empregador".
A ministra relatora Maria Cristina Peduzzi acatou o argumento da trabalhadora e decidiu pela multa de 40%. Ela observou que "o empregado não pode ser constrangido a compartilhar com o empregador os riscos da atividade empresarial". A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a decretação de falência de uma empresa "não pode ser equiparada à força maior".
Para a ministra, a falência geralmente está associada à má administração dos negócios, causa perfeitamente evitável. "A falência de uma empresa não pode ser vista como um acontecimento inevitável, que independe da vontade do empregador, ou para o qual ele não tenha concorrido direta ou indiretamente", sustentou.
Maria Cristina Peduzzi afirmou também que a CLT assegura aos trabalhadores os direitos oriundos do contrato de trabalho em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, em seu artigo 449. "Ora, se para o empregado dispensado em razão de falência subsistem todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, e sendo a indenização de 40% sobre o FGTS direito igual, deve ser afastada a alternativa da redução da multa de 20%", concluiu a ministra Cristina Peduzzi. (TST)
RR 814324/2001
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2003
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